lei 13.165/2015
Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". Veja o artigo que foi acrescentado:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária SOMENTE as seguintes hipóteses: (ROL TAXATIVO)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (hipótese de JANELA: posso trocar de partido 30 dias antes dos 06 meses – que é o prazo mínimo de filiação partidária- que antecede o pleito).
continuação
Obs: antes da lei 13.165 havia 04 hipóteses, agora temos apenas 03 hipóteses.
RESUMO DAS DIFERENÇAS:
1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".
Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;
Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.
2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".
Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.
Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.
O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.
3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.
Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.
Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.
Ex2: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.
Nos termos do artigo 22-A, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.096/95, é permitida a mudança de partido, sem perda de mandato, para quem demonstre a justa causa da mudança, como a grave discriminação política pessoal:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de
cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual
foi eleito. (Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa
para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado
do programa partidário;
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o
período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei
para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente. (Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
Logo, o item está certo.
RESPOSTA: CERTO