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ID
83182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca de partidos
políticos e o papel dessas instituições para o regime democrático
nos termos da Lei dos Partidos e da legislação brasileira, conforme
a interpreta a justiça eleitoral, julgue os seguintes itens.

É permitida a mudança de partido, sem perda de mandato, para quem demonstre a justa causa da mudança, como a perseguição por motivos políticos.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 22.610Relator: Ministro Cezar Peluso.Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária semjusta causa.§ 1º - Considera-se justa causa:I) incorporação ou fusão do partido;II) criação de novo partido;III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;IV) grave discriminação pessoal.
  • Critérios de justa causa para desfiliação partidária:(não perdem o cargo)1 - funsão e incorporação;2 - mudança de ideologia do partido;3 - perseguição política;
  • A perseguição por motivos políticos encontra-se cingida à hipótese regulamentada de grave discriminação pessoal.
    Resolução TSE nº 22.610

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.  § 1º - Considera-se justa causa:  I) incorporação ou fusão do partido;  II) criação de novo partido;  III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  IV) grave discriminação pessoal.

    O rol inserto no § 1º da Resolução 22.610/2007 não pode ser interpretado de forma taxativa, devendo a norma ser analisada dentro do contexto normativo pátrio, levando-se em consideração outras fontes do direito, já que a perda do mandato por infidelidade partidária jamais poderá ocorrer quando a respectiva agremiação, de alguma forma, contribuir para o ato de desfiliação do mandatário
  • Como regra, o candidato não pode mudar de partido sob pena de infidelidade partidária e perda de mandato. No caso apresentado  não haverá perda de mandato porque  a saida se deu por justa causa, qual seja o candidato formará novo partido.

  • lei 13.165/2015

     

    Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". Veja o artigo que foi acrescentado:

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária SOMENTE as seguintes hipóteses: (ROL TAXATIVO)

     I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (hipótese de JANELA: posso trocar de partido 30 dias antes dos 06 meses – que é o prazo mínimo de filiação partidária- que antecede o pleito).

     

     

  • continuação

    Obs: antes da lei 13.165 havia 04 hipóteses, agora temos apenas 03 hipóteses.

     

    RESUMO DAS DIFERENÇAS:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.

     

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

    Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.

     

    O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.

     

    3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

    Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.

    Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.

     

    Ex2: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.

  • Nos termos do artigo 22-A, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.096/95, é permitida a mudança de partido, sem perda de mandato, para quem demonstre a justa causa da mudança, como a grave discriminação política pessoal:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • Vide EC-97.