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ID
83188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Uma das mazelas do processo eleitoral brasileiro é o alto custo das
campanhas eleitorais, elevado mesmo quando comparado ao de
países com maior desenvolvimento econômico. Para mitigar essa
situação, foi promulgada a chamada Lei da Minirreforma Eleitoral.
A respeito desse assunto, julgue os itens subsequentes.

Nas eleições brasileiras, é vedada a propaganda eleitoral em outdoors.

Alternativas
Comentários
  • Certo: Lei 9.504/97: § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • CORRETO O GABARITO....

    A vedação se justifica em prestígio e homenagem ao principio da igualdade ou paridade de armas, porque caso contrário, poderia haver abuso do poder econômico desiquilibrando o pleito...
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • acho que essa prova do tre da bahia foi a mais fácil de todos os tempos...
  • Essa é uma consequência lógica da permissão presente na RESOLUÇÃO Nº 23.457 :  "Art. 15.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14 (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º)."

  • correta , até porque na lei fala que em bens particulares a propagando só pode ser representada por um tamanho de até 0.5 metro  ²

  • Nos termos do artigo 39, §8º, da Lei 9.504/1997, é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

            § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

            § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

            § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

            I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

            II - dos hospitais e casas de saúde;

            III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

            § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

            I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

            II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Logo, o item está certo.


    RESPOSTA: CERTO


  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     


    ARTIGO 39 

     

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • ARTIGO 39 

     

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • TAMBÉM NÃO SE ADMITE NA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA.