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Certo: Lei 9.504/97: § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
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CORRETO O GABARITO....
A vedação se justifica em prestígio e homenagem ao principio da igualdade ou paridade de armas, porque caso contrário, poderia haver abuso do poder econômico desiquilibrando o pleito...
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
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acho que essa prova do tre da bahia foi a mais fácil de todos os tempos...
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Essa é uma consequência lógica da permissão presente na RESOLUÇÃO Nº 23.457 : "Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14 (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º)."
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correta , até porque na lei fala que em bens particulares a propagando só pode ser representada por um tamanho de até 0.5 metro ²
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Nos termos do artigo 39, §8º, da Lei 9.504/1997, é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§
1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à
autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim
de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione
usar o local no mesmo dia e horário.
§
2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento
possa afetar.
§
3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese
contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas
horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a
duzentos metros:
I
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros
estabelecimentos militares;
II
- dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4o A realização de
comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são
permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e
quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que
poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
(Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
§
5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor
ou a propaganda de boca de urna;
(Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
III - a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos. (Redação
dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6o É vedada
na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor.
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
§ 7o É
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção
de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
§ 8o É vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se
a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
(Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 9o
Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão
permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando
jingles
ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 9o-A. Considera-se carro
de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não,
ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles
ou mensagens de candidatos.
(Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas
eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 11. É permitida a circulação de carros de
som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o
limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7
(sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações
previstas no § 3o deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se:
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
I - carro de som: veículo automotor que usa
equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo,
10.000 (dez mil) watts;
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
II - minitrio: veículo automotor que usa
equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000
(dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
III - trio elétrico: veículo automotor que
usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que
20.000 (vinte mil) watts.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
Logo, o item está certo.
RESPOSTA: CERTO
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 39
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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ARTIGO 39
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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TAMBÉM NÃO SE ADMITE NA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA.