Conforme artigo 39, §7º, da Lei 9.504/97, é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§
1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à
autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim
de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione
usar o local no mesmo dia e horário.
§
2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento
possa afetar.
§
3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese
contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas
horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a
duzentos metros:
I
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros
estabelecimentos militares;
II
- dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4o A realização de
comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são
permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e
quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que
poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
(Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
§
5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor
ou a propaganda de boca de urna;
(Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
III - a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos. (Redação
dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6o É vedada
na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor.
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
§ 7o É
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção
de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
11.300, de 2006)
§ 8o É vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se
a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
(Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 9o
Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão
permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando
jingles
ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 9o-A. Considera-se carro
de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não,
ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles
ou mensagens de candidatos.
(Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas
eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 11. É permitida a circulação de carros de
som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o
limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7
(sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações
previstas no § 3o deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se:
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
I - carro de som: veículo automotor que usa
equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo,
10.000 (dez mil) watts;
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
II - minitrio: veículo automotor que usa
equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000
(dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
III - trio elétrico: veículo automotor que
usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que
20.000 (vinte mil) watts.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
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RESPOSTA: ERRADO
Ilícitos relacionados à propaganda
A publicidade governamental não pode ter nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Usar em propaganda política símbolos semelhantes aos governamentais.
Divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor.
Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.
Agredir fisicamente qualquer concorrente.
Alterar, danificar ou impedir propagandas realizadas dentro da lei.
Utilizar organização comercial, prêmios e sorteios para propaganda.
Fazer propaganda em língua estrangeira.
Participar de atividades partidárias quem não estiver com seus direitos políticos liberados.
Vender produtos ou serviços no horário de propaganda eleitoral.
Utilizar em propaganda criação intelectual sem a autorização do autor.
Usar, em propaganda eleitoral, simulador de urna eletrônica.
É proibida a realização de showmício.
É proibida a propaganda eleitoral em outdoors.
É proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.