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COISA JULGADA, cfe. §3º do art. 6 da LICC, ou caso julgado é a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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Para a LICC, chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.A ação rescisória não é recurso, mas, como o próprio nome diz, é uma ação.
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Enquanto existir possibilidade de interpor recurso ainda não existirá o trânsito em julgado. A coisa julgada só poderá ser proposta, vez que se trata de uma ação autônoma, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. O prazo da ação rescisória é de 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado.
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errado.
antes do transito em julgado - cabe recurso
após o transito em julgado - coisa julgada
até 2 após após o transito em julgado - cabe ação rescisória
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Vide artigo 467, CPC: Denomina-se cois julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
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Segundo o art. 6º, §3º da LICC chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso
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Segundo o art. 6o, § 3o da LICC chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso; a Ação Recisória, como o própio nome diz, não é recurso, então não é necessário aguardar o prazo de 2 anos para se considera imutável a decisão.
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Assertiva errada conforme art. 6º, §3º da LICC, o qual chama coisa julgada a decisão judicial de que não caiba recurso.
A assertiva mencionada pelo CESPE é o conceito de coisa julga soberana.
Coisa julgada soberana é a coisa julgada estabilizada após o prazo da ação rescisória.
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Segundo o art. 6º, § 3º da LICC, chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Como a ação rescisória não é considerada um recurso, não é necessário que se esgote o prazo decadencial para a propositura de tal ação a fim de se configurar a coisa julgada.
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Vícios Transrescisórios:
São aqueles tão graves, que autorizam a a desconstituição da sentença, mesmo depois do prazo de propositura de ação rescisória.
Fredie Didier afirma que uma decisão judicial existente pode ser impugnada por dois meios, quais sejam o recurso e a ação rescisória, tanto em razão de errores in procedendo, como de errores in iudicando. Com isso, é possível discutir a validade ou a justiça de uma sentença. O recurso, no entanto, serve para discutir uma decisão judicial dentro de um processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Já a ação rescisória é o meio de impugnação para desconstituir coisa julgada material no prazo de dois anos (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol.3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2008.).
Contudo, afirma Fredie, há duas hipóteses nas quais uma decisão existente pode ser invalidada após o prazo supramencionado, ambas em caso de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia: por falta de citação ou por citação defeituosa, seguindo a inteligência dos artigos 475-L, I e 741, I do CPC. Nelas se vislumbra o vício transrescisório. Note-se que se a sentença for favorável ao réu que não foi citado, a invalidação não será possível por carecer de prejuízo que dê azo à ação em questão. Também é importante perceber que, se o réu, apesar de não ter sido citado ou se citado de maneira defeituosa, não for revel por ter comparecido espontaneamente, não caberá a querela nullitatis.
Para tais decisões, a querela nullitatis é a ação de nulidade cabível para impugnação. Convém rememorar que se trata de ação constitutiva, como a rescisória, mas se diferencia dela nas possibilidades de cabimento, por ser imprescritível e por dever ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão, não sendo imperioso que seja perante tribunal, como a rescisória.
Fredie alerta para o fato de que há doutrinadores que afirmam ser possível utilizar ação rescisória para impugnar decisão judicial com vício transrescisório, apesar de a recíproca não ser verdadeira e um vício rescisório só poder ser impugnado por ação rescisória. Nada obstante, houve uma decisão recente do STJ (AR nº771-PA), cuja relatoria foi do ministro Aldir Passarinho Júnior, que não admitiu a fungibilidade acima avençada porque a ação rescisória tem cabimento específico (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol.3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2008.).
Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080529135648253_direito-processual-civil_que-se-entende-por-vicio-transrescisorio.html
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O que busca evitar o trânsito em julgado é o recurso! a ação recisória, como o nome já diz é uma ação, e tem cabimento em ate dois anos apos o trânsito em julgado, nas hipóteses previstas em lei.
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A coisa julgada é a qualidade da decisão não mais passível de RECURSO.
A AÇÃO rescisória, como o próprio nome indica, tem natureza de AÇÃO, que serve para desconstituir a coisa julgada, de modo que pressupõe a existência desta.
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ALTERNATIVA: Errada.
De acordo com o art. 6º, § 3º, da LINDB "chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso". Observa-se, portanto, que o elemento caracterizador da coisa julgada é a impossibilidade de interposição de recurso e não o decurso do prazo para ajuizamento de ação rescisória. Vale lembrar que a ação rescisória destina-se a desconstituir a coisa julgada, que constitui requisito indispensável á sua propositura. Vale dizer, somente é possível ingressar com uma ação rescisória para rescindir uma sentença que já tenha produzido coisa julgada.
Fonte: Plácido de Souza Neto.
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A
questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
LINDB:
Art.
6º. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já
não caiba recurso.
A noção de coisa julgada prevista
na LICC refere-se à imutabilidade da decisão judicial de que já não caiba
mais recurso.
Observação: a prova foi aplicada
em 01/01/2010 e a Lei nº 12.376 que alterou a ementa de “LICC” para “LINDB” é
de 30/12/2010, alterando apenas a ementa e não o conteúdo do Decreto Lei.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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A noção de coisa julgada prevista na LICC refere-se à imutabilidade da decisão judicial somente quando ultrapassado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória.
Coisa julgada acontece quando não há mais a possibilidade de recurso, ainda que caiba ação recisória.
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A Coisa Julgada se dá quando NÃO existe mais a possibilidade de recurso.
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Quando ultrapassado o prazo da rescisória fala -se em COISA SOBERANAMENTE JULGADA!
SIMBORA! RUMO À POSSE!
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Gabarito:"Errado"
O caso da questão nos remete ao conceito de coisa julga soberana.