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                                Errado:LICC§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.  O dispositivo acima trata da repristinação, que é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”; posteriormente uma norma “C” revoga a norma “B”; a norma “A” volta a valer. Etimologicamente, repristinação é palavra formada do prefixo latino re (fazer de novo, restaurar) e pristinus (anterior, antigo, vigência), o que significa restauração do antigo. A repristinação não ocorre automaticamente, ou seja, só se dá por dispositivo expresso da norma; caso contrário, não se restaura a lei revogada, como no seguinte exemplo: norma “A” só volta a valer se isso estiver explicito na norma “C”, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista. 
                            
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                                Repristinação, a grosso modo, seria a ressuscitação da norma revogada.
                            
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                                Isso mesmo não EXISTE repristinação automática; quando exisitir deverá obrigatoriamente vir expressa na lei revogadora....
                            
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                                ERRADOA lei anterior não volta a vigorar caso a lei posterior seja revogada! 
                            
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                                Completando os comentários. De acordo com a LICC, não é possível a repristinação automatica de Lei revogada, MAS é importante ressaltar que quando uma Lei é considerada inconstitucional por meio de uma ADI, a repristinação da Lei que fora revogada pela Lei considerada inconstitucional será automática, caso o STF entenda o contrário, quer dizer, pela não repristinação, ele deve se manifestar expressamente na decisão da ADI. 
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                                É interessante observar que não ocorre a repristinação automática, mas também não se proíbe que a mesma venha a ocorrer, desde que expressamente determinada, 
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                                É importante frisar que repristinação e efeito repristinatório são duas coisas diferentes.
 Repristinação, em regra, como já foi dito pelos colegas, não se aplica, salvo disposição expressa em lei.
 Efeito repristinatório, por sua vez, é hipótese incidente na declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora. Nesse caso, a primeira lei volta a viger automaticamente, pois entende-se que sua revogação sequer existiu. "O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º da LICC (atual LINDB), sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico" (STJ, 2ª T., Resp 517.789, Min. João Otávio Noronha).
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                                A repristinação, via de regra, não é cabível. Só é admitida quando a terceira lei expressamente fizer menção à primeira no sentido de torná-la novamente aplicável.  
                            
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                                ALTERNATIVA: Errada.   De acordo com o art. 2º, § 3º, da LINDB "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Isso significa dizer que, em nosso ordenamento jurídico não ocorre, em regra, a REPRISTINAÇÃO, que pode ser conceituada como o fenômeno jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente. Por exemplo, imagine que uma lei trate de aluguel de veículos. Se uma segunda lei revoga a primeira e é posteriormente revogada por uma terceira, a primeira lei (revogada pela segunda) não voltará a vigorar, a menos que haja disposição expressa na terceira lei. Isso ocorre porque, de acordo com a LINDB, a REPRISTINAÇÃO somente será admitida quando expressamente prevista em ato normativo, não se admitindo a REPRISTINAÇÃO implícita ou tácita.   Fonte: Plácido de Souza Neto 
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A
questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.  LINDB: Art. 2º. §
3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A lei anterior, expressamente
revogada pela edição de nova lei, não tem sua vigência automaticamente
restaurada em caso de revogação da lei que a revogou. Só voltara a ter vigência se for expresso em nova lei.
 
 
 Observação: a prova foi aplicada
em 01/01/2010 e a Lei nº 12.376 que alterou a ementa de “LICC” para “LINDB” é
de 30/12/2010, alterando apenas a ementa e não o conteúdo do Decreto Lei.    Resposta: ERRADO  Gabarito
do Professor ERRADO. 
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                                 ʕ•́ᴥ•̀ʔっ    REPRISTINAÇÃO   ⇨   "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo". ⇨   VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário ⇨   NÃO há repristinação AUTOMÁTICA ⇨   NÃO há repristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência) ⇨   Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)   CESPE   Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V   Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)   Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F   Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V   Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V   Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F   Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F   Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F   Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F   Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F   Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F   Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/ 
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                                A repristinação não é automática 
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                                A regra é o efeito NÃO REPRISTINATÓRIO. Mas se vier expresso em lei, caberá.  
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                                Regra: A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, NÃO tem sua vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a revogou. Exemplo: Lei A -----revogada pela-----> Lei B -----revogada pela-----> Lei C. A revogação da Lei B que revogou a Lei A não faz com que a Lei A retome sua vigência. . Exceção (Repristinação): A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua vigência restaurada em caso de revogação da lei que a revogou QUANDO a lei que revogou a lei revogadora mencionar expressamente. Exemplo: Lei A -----revogada pela-----> Lei B -----revogada pela-----> Lei C (mencionou o retorno da Lei A). . Resumindo: O Direito brasileiro, a princípio, NÃO admite a Repristinação automática, esta sendo exceção. 
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                                Para que haja repristinação é necessária a existência de previsão na norma. A repristinação não é automática. Previsão no art. 2º, §3º da LINDB. Vejamos:   	Art. 2 	§ 3	  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 
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                                ERRADO, segundo a LINDB, Repristinação é vedada, salvo disposição em contrário. ( Art 2° § 3°)