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ID
83230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da competência jurisdicional, julgue os próximos itens.

Cuidando-se de ação de indenização por acidente de trabalho fundada na culpa do empregador, compete à justiça do trabalho o julgamento da lide. A competência da justiça comum estadual remanesce apenas nos casos em que haja sentença de mérito exarada em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 45.

Alternativas
Comentários
  • “ (...) embora entendimento anterior pela competência da Justiça Comum (no Recurso Extraordinário 438.639-9-MG, por maioria de votos, em julgamento do Pleno do STF de 09 de março de 2005), mudou-se o entendimento para fixar A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO CONTRA O EMPREGADOR PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO, entendimento do STF firmado no CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 7204-MG, relator Ministro Carlos Britto, em julgamento de 29 de junho de 2005 do Pleno por unanimidade, nos seguintes termos, de onde se pode ler em seu voto:"Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro (..)”Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7300
  • VIDE CC 7204/MG. (Primeira parte)“EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. 1. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que A LEI REPUBLICANA DE 1988 CONFERIU TAL COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o MARCO TEMPORAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA É O ADVENTO DA EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
  • VIDE CC 7204/MG (SEGUNDA PARTE):5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.”
  • IMPORTANTE!!!  

    Foi publicada no DOU de 11/12/2009 a súmula vinculante 22, com a seguinte redação:

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as açõesde indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes deacidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito emprimeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº45/04.

    Data de AprovaçãoSessão Plenária de 02/12/2009

    "Comentário: A súmula em questão consolida uma mudança de entendimento na jurisprudência do STF. Durante muito tempo, a Suprema Corte adotou o entendimento de que as ações de indenização movidas pelo empregado em face do empregador por causa de acidentes de trabalho eram de competência da justiça comum. Contudo, no Conflito de Competência nº 7.204, essa orientação jurisprudencial mudou, passando o STF a adotar a interpretação de que essas causas são da competência da Justiça do Trabalho. A parte final da súmula traz uma ressalva importante: se, no momento da promulgação da EC nº 45/2004, havia sentença de mérito proferida na justiça estadual, o processo não será remetido para a Justiça do Trabalho."

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada, pois  a ação decorrente de acidente de trabalho proposta pelo empregado contra o INSS é da justiça estadual. Assim, não são apenas nos casos em que haja sentença de mérito exarada em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 45.

  • Felipe,

    A questão é clara quando fala de "ação de indenização". A Constituição estabelece, em seu art. 114, VI, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    Já a súmula vinculante n. 22 do STF:

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NAO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇAO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

    Logo, havendo sentença exarada pela Justiça Comum antes do advento da EC 45/04, REMANESCE SUA COMPETÊNCIA.

  • A questão exige conhecimento relacionado às Súmulas Vinculantes. Conforme Súmula Vinculante 22 “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as açõesde indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes deacidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito emprimeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº45/04.

  • COM A REFORMA DO JUDICIÁRIO NA EMENDA 45/2004, QUASE A TOTALIDADE DOS ARTIGOS FOI ALTERADA POR ESTA CITADA. TODAVIA, HÁ OUTRAS MUDANÇAS FEITAS DENTRO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, COMO POR EXEMPLO, A EMENDA 24/1999 E A RECENTE EMENDA 92/2016. SÃO MINORITÁRIAS MAS, ESTÃO PRESENTES. MELHOR É LEMBRAR O QUE ESTAS 2 ÚLTIMAS QUE EU CITEI ALTERARAM E, O RESTANTE, FOI ALTERADO PELA EMENDA 45/2004.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Acerca da competência jurisdicional, é correto afirmar que: Cuidando-se de ação de indenização por acidente de trabalho fundada na culpa do empregador, compete à justiça do trabalho o julgamento da lide. A competência da justiça comum estadual remanesce apenas nos casos em que haja sentença de mérito exarada em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 45.

  • Danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho...

  • Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.