O Código Eleitoral, em seu artigo 367, estabelece que a imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às normas previstas no mencionado dispositivo, dentre as quais consta a previsão de que a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais (inciso IV):
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações
criminais, obedecerão às seguintes normas:
I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;
II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito
através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será
considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo
fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista
para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os
juízos eleitorais;
V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança
da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional
Eleitoral;
VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa,
serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos
dos respectivos Regimentos de Custas;
IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a
importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de
pagamentos feitos na forma dos números II e III;
X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As multas
aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito
de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria
do Tribunal competente.
(Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que,
em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza,
ficará isento do pagamento de multa. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo
Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto
as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a
Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender
aos interessados. (Incluído pela Lei nº 4.961,
de 4.5.1966)
Para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80, exige a prévia inscrição em dívida ativa:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou
não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§
1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o
artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§
2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não
tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do
crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§
4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda
Nacional.
§
5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I
- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II
- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV
- a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V
- a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI
- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado
o valor da dívida.
§
6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e
será autenticada pela autoridade competente.
§
7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§
8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
§
9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o
estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Logo, por força do disposto no artigo 367, inciso IV, do Código Eleitoral, c/c artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80, a execução coercitiva da referida multa não dispensa a sua prévia inscrição em dívida ativa, ainda que requerida no mesmo juízo, motivo pelo qual o item está certo.
RESPOSTA: CERTO