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ID
83236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um candidato a cargo eletivo, em razão de
propaganda política irregular, teve imputada pela justiça eleitoral
sanção consistente na aplicação de multa, julgue os itens
subsequentes.

Qualquer parte interessada no processo eleitoral que resultou na aplicação da multa tem legitimidade para promover a sua execução.

Alternativas
Comentários
  • “(...) as ações relativas à multa eleitoral, título executivo extrajudicial de natureza não tributária, deve ser ajuizada perante a Justiça Eleitoral, SENDO, EM CASO DE SUA COBRANÇA, AJUIZADA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL perante o domicílio do devedor, através do rito da Lei 6.830/80.”(ANDRADE, Ricardo Tadeu Dias. Competência para discussão das multas eleitorais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul. 2009. Disponivel em: “http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.24531”.)
  • COMPLEMENTANDO...

     

    AC TSE 5.764/2005: legitimidade da PFN para a execução fiscal de multa eleitoral.

  • Errado. A legitimidade para executar dívida fiscal oriunda de multa eleitoral é da Procuradoria da Fazenda Nacional. 
  • Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido.” NE: “A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União”.
    (Ac. nº 5.764, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)  
  • TSE Resolução 21.975/04
    "Art.3º ...
    § 2º Para fins de insrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional, nos Estados ou no Distrito Federal, em relação às multas impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais.
    "
  • Me corrijam se estiver errado, mas penso que a execução das multas eleitorais, que hoje competem à Procuradoria da Fazenda Nacional, perdeu grande aplicabilidade, tendo em visto o disposto no art. 20, caput, da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 11.033/2004, que autoriza o PFN a pedir o arquivamento dos autos da execução fiscal em que se discuta valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. Como muitas multas eleitorais não ultrapassam referido valor, mormente aquelas aplicadas a eleitores em razão do não exercício do voto ou do não alistamento, dificilmente serão executadas, exceção feita às pesadas multas previstas na Lei 9.504/97 aplicadas em face de partidos, candidatos e coligações, em especial no tocante à propaganda irregular ou captação ou gastos ilícitos de campanha
  • EXECUÇÃO DA MULTA FISCAL, BEM SIMPLES: 

    -> COMPETÊNCIA : Quando for matéria eleitoral será da Justiça Eleitoral o processo e julgamento

    -> LEGITIMIDADE : Ação pertençe a Procuradoria da Fazenda Nacional, ou seja, os Juízes e Analistas Judiciários não sabem calcular nem na prova cai matemática, vamos passar para os profissionais Procuradores da Fazenda !

    -> MULTA ELEITORAL: É um título executivo extrajudicial de natureza não tributária, por ser título extrajudicial não se vincula a multa ao processo, mas corresponde uma dívida ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional
  • O Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, estabeleceu a segunda lei orgânica da PGFN. Esse diploma legislativo fixou competências até hoje mantidas pelos demais atos normativos que o sucederam, na mesma direção do que previa a Lei nº 2.642, de 1955, estabelecendo o seguinte: a) a vinculação administrativa da PGFN como órgão do Ministério da Fazenda responsável pelo prestação de serviços jurídicos da Pasta; b) a atribuição de apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza; c) e sua atuação nacional por força da descentralização do órgão.

  • Se a materia for de natureza eleitoral a competencia para processamento e julgamente é da Justica Eleitoral. Porem na fase de execução a ação tem por Legitimado a Procuradoria da Fazenda Nacional

  • Errado 

    quem pode aplicar a multa é a Procuradoria da Fazenda Nacional.

    simples

  • A legitimidade para promover a execução de multa eleitoral é da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme Resolução TSE 21.975/2004.

    No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “Execução fiscal. Multa eleitoral. Competência. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.975/2004, ‘para fins de inscrição de multas eleitorais na Dívida Ativa da União, os Tribunais Eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional’. 2. O fato de o art. 367, III, do Código Eleitoral prever a inscrição da dívida em livro do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever a dívida eleitoral ou expedir a certidão de dívida ativa. [...]”

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 11227, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido.” NE: “A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União”.
    (Ac. nº 5.764, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    Logo, não é qualquer parte interessada no processo eleitoral que resultou na aplicação da multa que tem legitimidade para promover a sua execução, motivo pelo qual o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Não é qualquer parte interessada não. MULTA ELEITORAL é competência da PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PGFN.

  • A legitimidade para promover a execução de multa eleitoral é da Procuradoria da Fazenda Nacional.

  • GABARITO: ERRADO

     

    RESOLUÇÃO Nº 21975/2004 (DISCIPLINA O RECOLHIMENTO E A COBRANÇA DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS E A DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS (FUNDO PARTIDÁRIO))
     
    ARTIGO 3º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão, desde que dela seja intimada a parte devedora, serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal.

     

    § 2º Para fins de inscrição de multas eleitorais na dívida ativa da União, os tribunais eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional, nos estados ou no Distrito Federal, em relação às multas impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais.