(Regra Deontológica, princípios deveres e obrigações). Toda AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO SERVIDOR de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
Faltar UM DIA, injustificadamente, já é o suficiente para a “desmoralização do serviço”. Além disso, atrasos constantes no cumprimento da jornada de trabalho podem caracterizar conduta desidiosa, procedimento que, de acordo com o estatuto dos servidores públicos civis da União, pode resultar em demissão:
--- > L. 8112/90 Art. 117. Proibições - gera DEMISSÃO. XV - proceder de forma desidiosa.
--- > Art. 132. A DEMISSÃO: III - inassiduidade habitual;
Lei 8112/90: O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. Também perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, excetuados os casos de concessões legais e na hipótese de compensação de horário, observando-se, em todos os casos, a legislação pertinente.
Artigo 44 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990 Art. 44. (... ) Parágrafo único. As FALTAS JUSTIFICADAS decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
O inciso II, do art. 132, da Lei º 8.112/90, contempla o ABANDONO DE CARGO como causa de demissão, falta essa que se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme preceitua o art. 138 do mesmo diploma legal.
O art. 140 do referido Estatuto, por sua vez, dispõe que, na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário, previsto no art. 133 (com redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997), que deve ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato que constituiu a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
RJU, Art. 116. São DEVERES DO SERVIDOR: ... X - ser assíduo e pontual ao serviço;
LEI Nº 8.027/90. Art. 5º São FALTAS ADMINISTRATIVAS, puníveis com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público: (...) VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;