A jurisprudência pacífica da Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência. Dessa forma, se a multa que originou o débito com a União foi aplicada pelo Juiz Eleitoral em decorrência de infração ao Código Eleitoral é o suficiente para manter a competência da justiça especializada.
Neste sentido o Ministério Público Federal emitiu o seguinte parecer:
"A Constituição Federal, em seu art. 109, I, ao definir a competência dos Juízes Federais para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepciona as sujeitas à Justiça Eleitoral, conferindo-lhe competência absoluta e prevalente, de sorte que quando o conflito se origina de fato surgido a partir de decisão desta Justiça especializada, sob sua jurisdição deve ser resolvido, inclusive a desconstituição ou a cobrança de multa por ela mesma aplicada por violação da lei eleitoral, salvo se decorrente de crime (art. 367, IV, do Código Eleitoral)".
recurso ao respectivo tre.
art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;