-
CERTO.De acordo com a Lei 10522/02: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...)§ 1o Ficam CANCELADOS os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado IGUAL ou INFERIOR a R$ 100,00 (CEM REAIS). Dessa forma, se o valor igual a 100 é causa para cancelamento da inscrição na dívida ativa (O MAIS) certamente o responsável pela execução poderá deixar de propor a cobrança judicial do débito (o menos).
-
Complementando:
Segundo o art. 20, Lei 10522: "Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais. Em outras palavras, a Portaria MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional executar.
-
A justificativa do governo era que valores abaixo de R$ 20.000,00 não compensavam os gastos com a execução. O que é ridículo porque o roubo de uma margarina não compensa os gastos do governo com a mantença do carcerário e de sua família que pode receber auxílios financeiros em determinados casos. Não dá pra entender!
-
lei 10522/2002
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente
§ 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
-
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA!!!!!
-
De acordo com o artigo 18, §1º, da Lei 10.522/2002, ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais):
Art. 18. Ficam
dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida
Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o
lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à
contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15
de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em
31 de dezembro de 1988;
II - ao
empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei
no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos
automotores e de combustível;
III - à
contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de
1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147,
de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre
os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no
2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto
provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos
de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei
Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base
1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a",
"b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de
licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10
da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII – ao
adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e
exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à
parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de
junho de 1988, e do Decreto-Lei no
2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei
Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à
contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no
70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no
85, de 15 de fevereiro de 1996.
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do
Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
§ 1o
Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2o
Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de
valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o
O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.
Logo, o item está certo, pois, na hipótese de a multa não superar a quantia de R$ 100,00, o responsável
pela sua execução poderá deixar de propor a cobrança judicial do
débito, tendo em vista que o §1º do artigo 18 da Lei 10.522/2002 determinou o cancelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
RESPOSTA: CERTO
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 10522/2002 (DISPÕE SOBRE O CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
§ 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).