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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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GABARITO: ERRADO. Não é caso de dispensa, mas INEXIGIBILIDADE:
MACETES JURIDÍCOS
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO – art. 25 da Lei 8666/93
Esse é forçadinho... o que vale mesmo é não esquecer, então vamos ao que interessa!!!
A frase é: ARTISTA ESNOBE
ARTISTA consagrado pela crítica
ESclusivo (representante comercial) – (com S mesmo kkkkk)
NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Neste caso não ocorre a dispensa de licitação, mas sim a Inexigibilidade.
A inexigibilidade ocorre quando NÃO HÁ Competição. Vejam as seguintes hipóteses.
I- Compra materiais de Fornecedor Exclusivo - comprovação de atestado de exclusividade de orgão de registro/ sindicato
II- Contratação Serviços Técnicos de notória especialização
III- Artista consagrado pelo Público ou Crítica
No caso de Inexigibilidade, é fundamental que seja justificada e publicada na Imprensa Oficial para sua eficácia
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
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item errado
Falou em INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO OU DE LICITAÇÃO - pense que será INEXIGIBILIDADE DE LICITAR (ART. 25 LEI 8666-93).
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Caso a administração pública necessite contratar um serviço que somente possa ser prestado por determinada empresa, de modo que seja inviável a competição, deverá haver dispensa de licitação.
Errado; Inexigibilidade de licitação.
Inexigibilidade consiste na ausência do próprio pressuposto lógico da licitação, que é a existência de competição, seja porque só existe um objeto, seja porque só existe uma pessoa que atenha às necessidades da Administração (fornecedor exclusivo, ou seja, único ofertante).
Os casos de inexigibilidade de licitação estão previstos no artigo 25, da Lei 8.666/93, de maneira apenas exemplificativa.
Destarte, além dos casos de dispensa de licitação, que analisamos no tópico anterior, o Estatuto (lei 8.666/93) contempla, ainda, os casos de inexigibilidade.
Não custa nada repetir a diferença: na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas, em regra, inconveniente; na inexigibilidade, é inviável a própria competição.
Resumindo: “Na dispensa de licitação existe a possibilidade de competição. A licitação deixa de ocorrer por opção discricionária do administrador. Na inexigibilidade a competição é inviável, porque apenas uma pessoa ou um único objeto satisfazem as necessidades da Administração”.
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No desespero na hora da prova:
INexigibilidade = INviabilidade de competição
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Reescritura correta.
Caso a administração pública necessite contratar um serviço que somente possa ser prestado por determinada empresa, de modo que seja inviável a competição, deverá haver inexibilidade de licitação.
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falso, nao é dispensa é inexigibilidade de licitar
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É o caso de fornecedor exclusivo. Deverá haver inexigibilidade e não dispensa.
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Havendo inviabilidade de competição, a licitação será INEXIGÍVEL.
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pegadinha GROTESCA
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Licitação INEXIGÍVEL.
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;