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ID
832441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue os próximos itens.

A cidade de Brasília é a capital federal, sendo vedada pela Constituição Federal a transferência da sede do governo federal para outra cidade.

Alternativas
Comentários
  •  Brasília é a Capital Federal.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

  • A questão está Errada, pois a CF/88 prevê expressamente a possibilidade de transferência da sede da capital federal, e esta matéria está dentre as atribuições do Congresso Nacional, como previsto no art. 48 da CF:
     
    “CF/88:
     
    Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    ...
    VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;”
     
    Como esta matéria não esta prevista nos artigos citados no caput do artigo 48 da CF/88, há necessidade de sanção do Presidente de República.
     
    Bons Estudos.
  • A primeira parte da questão está correta. Porém a segunda contém erro.

    Brasília é a Capital Federal (Art. 18, § 1º, CF - 88).

    É possível a transferência provisória da sede do Governo Federal (Art. 48, VII, CF - 88)
  • Celso Ribeiro Bastos:

    "A previsão de transferência temporária da sede do governo federal decorre da previsão de possíveis acontecimentos que impossibilitem o funcionamento normal do governo tais como: calamidade pública, guerra ou funcionamento regular em Brasília (sic), este será transferido temporariamente para outro lugar".

    Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

    "A sede do governo federal é necessariamente a capital federal. Esta, por força do art. 18, § 1, é Brasília, sede definitiva do governo federal. Todavia, se a situação assim o exigir, a lei poderá transferir para uma cidade qualquer, sempre temporariamente, a sede do governo e não a capital federal. Esta será sempre Brasília.


     

  • Resposta "ERRADA".

    Muita atenção para as famosas pegadinhas do CESPE, como esta acima.

    Esta banca costuma se apoiar na pressa e/ou desatenção do candidato fazendo o uso de pequenos "truques".
    Neste caso, traz a primeira parte do enunciado como uma "afirmativa" verdadeira e, na sequencia, a distorce.

    Veja que...
    ...primeiro a banca afirma: "A cidade de Brasília é a capital federal". O que é verdade, conforme artigo 18, 1º.
    ...depois distorce a informação, induzindo ao erro co a afirmação: “sendo vedada pela Constituição Federal a transferência da sede do governo federal para outra cidade”. O que não é verdade, pois existe a possibilidade de transferência conforme previsão artigo 48, VII.

    Bons estudos
  • Questão Errada!

    A cidade de Brasília é a capital federal, sendo vedada pela Constituição Federal a transferência da sede do governo federal para outra cidade.
    A primeira parte esta correta, mais a segunda parte está errada.

    art. 18 da CF/88, § 1º - Brasília é a Capital Federal.
    art. 48 da CF/88, 
    VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

    É possível transferir a sede do Governo Federal para outra cidade.

  • Sendo vedada a transferência para outra cidade... ( não disse provisória)

    nesse caso ele não colocou se é uma transferência temporária ou definitiva.

    logo, tenho essa simples dúvida.

    Uma transferência definitiva, poderia então ocorrer?

    Se estou errado, me digam!

  • É brincadeira uma questão dessa em prova de concurso.
    Todos estão carecas de saber que é possível a transferência TEMPORÁRIA de sede do Governo Federal.
    Porém, como saber se a Banca está se referindo à transferência temporária ou a definitiva.
    A grande maioria dos candidatos (para não dizer a totalidade) conhecem a matéria, entretanto, a Banca faz uma pergunta puramente maliciosa e, pior de tudo, sem resposta correta. Sendo assim, deveria ser anulada.
    Como disse um outro colega em seu comentário: já que estão dizendo que é possível a transferência de sede do governo federal, pergunto: PODE OCORRER TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA SEDE DO GOVERNO FEDERAL SEM EMENDA CONSTITUCIONAL?

    Desculpem o meu desabafo. Não é contra ninguém do QC, mas fico muito p... com um examinador desse.

    Como sei que isso não vai mudar, continuemos realizando provas se passando pela Mãe Diná.

  • Brasília (Capital) pode ser transferida provisoriamente - Congresso sanção do PR.
  • Galera, para mim a primeira parte da questão também está errada.

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios...

    Se brasília fica no DF, como pode ser cidade? cidade é diferente de município?
  • Danilo Barreto, 

    Por cidade, entende-se o espaço urbano de um município delimitado por um perímetro urbano. Para ser considerada cidade, é preciso ter um número mínimo de habitantes e uma infraestrutura que atenda minimamente as condições dessa população, mesmo que essa cidade seja dependente de outras que se localizem próximas a ela.

    Por município, entende-se o espaço territorial político dentro de um estado ou unidade federativa, é o espaço administrado por uma prefeitura. O município possui a sua zona rural e a zona urbanizada. Um mesmo município pode ter várias cidades.

    Brasília é sim uma cidade, mas não é um município.

  • No DF existe cidade sim!! São diversas Cidades-Satélites, como Sobradinho, Planaltina, entre outras. São administradas por Administradores Regionais. (http://www.sobradinho.df.gov.br/sobre-o-sobradinho/perfil-do-administrador.html)
  • A banca  não especificou que tipo de mudança seria(difinitiva ou temporária) então a questão poderia ser anulada, pois, o artigo 48 so informa a hipótese da mudança temporária, ai fica complicado.
  • Falso

    inicialmente sim, Brasília desde a CF/88 é sim capital e essa nunca pode ser alterada, no entanto a sede de governo federal que se situa tambem em Brasilia, pode ser alterada MAS temporariamente e é competencia do Congresso com sançao presidencial art. 48 CF.

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
    III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
    IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
    V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
    VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas
    VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

    Ora, se a CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal, então a transferência da cidade de Brasília para outra cidade não poderia ser vedada. Questão errada.
    Não vejo nenhuma polêmica.

  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA

    (1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

                   

    (2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

                                  

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;

                                    

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

     

    (5) A CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal para outra cidade, se a situação assim o exigir, cabendo esta decisão ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

                                

    (6) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;

                                 
    (7) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

     

    (8) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

     

    (9) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    (10) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

     

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

     

     

                                  

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, [...] dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

  • Pessoal, alguém sabe me dizer, amparado em doutrina, se há alguma diferença entre "sede definitiva  do governo federal" e "capital federal"?

  • Fernando, de acordo com Pedro Lenza, a sede do governo federal pode ser transferida temporariamente para outro local, enquanto a capital federal será sempre Brasília, não sendo possível a transferência para outro local, sequer temporariamente.

  • Questão

    A cidade de Brasília é a capital federal, sendo vedada (errado, a  CF Permite) pela Constituição Federal a transferência da sede do governo federal (de forma temporária poderá)  para outra cidade.

     

    A Capital SEMPRE será Brasília, SEMPRE!!! 

     

    EX

    O Brasil está em Guerra e Brasilia fica completamente destruida. (Continua sendo a capital) mas a sede do governo federal vai para outra cidade do Brasil temporariamente.

  • Apesar de realmente Brasília ser a Capital Federal (art. 18, §1o da CF/88), não é vedada a transferência da sede do Governo Federal para outra cidade, conforme nos indica a redação do art. 48, VII (que permite a transferência temporária da sede do Governo Federal).

    Gabarito: Errado

  • CF/88:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;