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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
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Art. 22, CF/88: Compete privamente à União legislar sobre:
(...)
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Na Constituição Federal dispõe-se que é de competência da União organizar e manter (art. 21) «o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios» (inc. XIII) e «a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal» (inc. XIII); estabelece-se que é de competência privativa da União legislar sobre «organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes» (art. 22, inc. XVII); estatui-se que «lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar» (art. 32, § 4º); assenta-se que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre (art. 48) «organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal» (inc. IX); determina-se que a União deve criar, no Distrito Federal e nos Territórios (art. 98), juizados especiais (inc. I) e justiça de paz (inc. II); insere-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como um dos ramos integrantes da estrutura do Ministério Público da União (art. 128, inc. I); dispõe-se que «lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios» (art. 134, par. ún).
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Continuando...
Atentando-se para esses dispositivos, vê-se que a estrutura política e administrativa do Distrito Federal não possui Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, nem Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar. JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo, 18. ed., São Paulo, Malheiros, 2000, págs. 633-634), depois de afirmar que a «autonomia» do Distrito Federal «compreende, em princípio, as capacidades de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração sobre áreas de competência exclusiva», preleciona que «essas capacidades sofrem profundas limitações em questões fundamentais», e explica que «as capacidades de auto-organização e autogoverno não envolvem a organização e manutenção de Poder Judiciário nem de Ministério Público nem de Defensoria Pública nem mesmo de polícia civil ou militar ou de corpo de bombeiros, que são organizados e mantidos pela União (art. 21, XIII e XIV) a quem cabe também legislar sobre a matéria». Prossegue evidenciando que «o governo do Distrito Federal não tem sequer autonomia de utilização das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar, porque só poderá fazê-lo nos limites e na forma por que dispuser a lei federal (art. 32, § 4º)» e concluindo que «a autonomia do Distrito Federal é tutelada».
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A QUESTÃO ESTÁ ERRADA
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aproveitando a questão, lembrando que a EC69/12 alterou a CF, tirando da União a competência para organizar e manter as Defensorias Públicas do DF, ou seja, a partir da EC69, o próprio DF será responsável pela organização e manutenção da sua Defensoria Pública.
As alterações da EC69/12 foram:
"Art. 21. Compete à União [...] XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; [...] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; [...] Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;"
Como se verifica na parte em destaque, não mais cabe à União "cuidar" da Defensoria Pública do DF.
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Complementando:
A competência para organizar e manter o Judiciário, o MP e a Defensoria Pública dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, hoje transformados em Estados-membros (ADCT, art. 14, caput), não é da União, mas sim desses próprios Estados.
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especificamente no que diz respeito ao DF, ente federativo só ganhou autonomia política com a CF/1988. O constituinte originário preferiu manter com a União a competência para organizar, custear e manter o Judiciário e o Ministério Público do DF (art. 21, XIII), assim como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF (art. 21, XIV).
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É tipo de questão que o candidato finaliza a prova e fala que tem certeza que acertou pelo menos uma rsrsr!!!!!
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O DF tem competência legislativa e administrativa igual aos demais Estados Membros. – EXCEÇÃO: o DF não pode legislar sobre organização do poder judiciário e do Ministério público – também NÃO PODE legislar sobre POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR e BOMBEIRO MILITAR.
Ressalta-se que com a EC n 69/2012 o DF passou a ter competência legislativa para organizar e manter a Defensoria Pública do DF, nas mesmas garantias e prerrogativas das outras defensorias estaduais. À isso se deu o nome de desfederalização da matéria.
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Bem lembrado Rodolpho e Karina. É o cespe que pode tentar nos confundir!
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Questão bem elaborada para derrubar o candidato.
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Falso
o DF é mantido no que tange ao poder judiciario e as policias civis, militares e bombeiros sao mantidos pela Uniao.
até 2012 a Defensoria do DF tambem era amntida pela Uniao, que com uma Emenda retirou isso e deu autonomia ao DF para
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As polícias civil, militar e corpo de bombeiros militar, embora subordinados ao Governador do DF, são mantidos diretamente pela União, assim como o Judiciário, MP e Defensoria Pública igualmente são organizados e mantidos pela União.
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Hudson Queiros, você está equivocado.
A Defensoria Pública do DF é mantida pelo DF e não pela União. A União mantém apenas a Defensoria Pública dos Territórios.
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RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA
(1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
(3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;
(4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;
(5) A CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal para outra cidade, se a situação assim o exigir, cabendo esta decisão ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
(6) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;
(7) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
(8) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
(9) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(10) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.
GABARITO: ERRADO
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Errado
Segundo a CF é competência da união
Art. 21. Compete à União:
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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Errado.
O Distrito Federal não possui competência para organizar e manter o Poder Judiciário. Em sentido diverso, a atribuição é, nos termos da Constituição Federal, competência da União.
Art. 21. Compete à União:
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Art. 21. Compete à União:
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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Poder Judiciário do DF é vinculado à União.
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A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.
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RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA:
1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (
2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
(3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;
(4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;
(5) A CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal para outra cidade, se a situação assim o exigir, cabendo esta decisão ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
(6) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;
(7) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
(8) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
(9) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(10) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.