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ID
832471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às funções essenciais do Poder Judiciário, julgue o item abaixo.

Membros do Ministério Público estadual subordinam-se, no exercício de suas funções, às ordens do procurador-geral de justiça do estado.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público não se subordina a qualquer poder ou juiz, agindo de acordo com sua consciência e com os ditames da lei, pois só a esta se subordina na qualidade de fiscal da ordem jurídica. A instituição tem como chefe o Procurador Geral de Justiça, e goza dos mesmos direitos e garantias atribuídos na Constituição aos magistrados. (artigos 95 e 128, I, da Constituição Federal).
  • não há subordinação, conforme trazido abaixo:
     "art127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional"
    Conforme a independência funcional o membro do MP, em 1ºgrau, o promotor de justiça, no exercício de suas atribuições não se subordinada a nenhuma diretriz da Chefia do MP do seu Estado e sim a sua própria consciciÊncia. Nada impede que existam procedimento administrativos a serem seguidos mas nunca relativos a atividade fim do promotor.
  • São princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade, e a independência funcional, conforme previsto no art. 127 da CF em seu parágrafo primeiro. Especificamente quanto ao princípio da independência funcional, vejamos a lição do doutrinador Marcelo Novelino:
    "O princípio da independência funcional deve ser compreendido em dois aspectos. Em relação à instituição, a Lei Maior assegurou uma série de garantias e prerrogativas visando à preservação de sua independência, de modo a evitar pressões e interferências de ordem externa.
    No tocante aos seus membros , assegura a liberdade para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à Constituição, às leis, ou à sua própria consciência. Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única. o que indica uma hierarquia administrativa em relação ao Procurador-Geral, não existe subordinação  funcional dos membros do Ministério Público, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual.
    As recomendoações emanadas dos órgãos superiores, quando relacionadas ao exercício de sua atividade processual, não possuem um caráter vinculante."
    Confesso que errei essa questão a toa... confundi a hieraquia administrativa mencionada acima com hierarquia funcional e acabei marcando a alternativa como certa...
  • O princípio institucional da independência funcional significa que a atuação de cada membro é inteiramente livre e independente, sem qualquer subordinação hierárquica, limitando-se o Membro do Ministério Público apenas pela lei e por sua consciência.

  • Questão errada,

    contudo vale lembrar que na Independência fucional, os membros e PG subordinam-se somente a CF e as leis. Existe SIM UMA SUBORDINAÇÃO, CONTUDO É MERAMENTE ADMINISTRATIVA,  e NÃO NO EXERCÍCOS DE SUAS FUNÇÕES.
  • A independência funcional trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca de caráter funcional, ou do exercício de suas funções. Tanto é que o art. 85, II, da CF considera crime de responsabilidade qualquer ato do PR que atentar contra o livre-exercício do MP.

  • Sou principiante no ramo de concursos, portanto gostaria de tirar uma dúvida sobre essa questão e a suposta hierarquia funcional dos membros do MP perante o PGJ...
    Vejam o que diz o art 28 do CPP
    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    Pergunto: esse procedimento é meramente administrativo? ou é uma forma de controle interna do MP?

    Desculpe a falta de conhecimento mais aprofundado e aguardo resposta 
  • Em relação a pergunta do amigo, está questão é do conteúdo de inquérito policial e está correta. 
  • Acredito que a pergunta do Anderson tenha mais a ver com este princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
    Sendo assim, o artigo que citou sobre o inquérito, teria uma visão mais de "desempate" pois no cpp diz que quando o mp quiser arquivar a denúncia ou continuar com ela e o juiz pensar o oposto, para que o juíz não invada a independência funcional do membro do mp, pedirá ao procurador-geral mas não por uma visão de subordinação e sim como um desempate da questão pois pelo próprio principio da indivisibilidade na cf (art 127) diz que o mp age em nome da instituição e não por eles podendo ser substituidos por outros na mesma função,  sem que com isso haja qualquer disparidade.


    Apenas como lembrete o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atente contra o livre-exercício do Ministério Público."

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa
  • Atentar para a diferença entre subordinação funcional e subordinação administrativa.
    A autonomia funcional dos membros do MP faz com que eles, no exercício de suas funções, não se suordinem nem mesmo ao chefe da instituição, que é o PGJ.
    Existe, no entanto, subordinação administrativa dos promotores e procuradores de justiça em relação ao PGJ.
    Gabarito: Errado.
  • Não há subordinação funcional, apenas administrativa.

  • ERRADO!

     

    PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - ASSEGURA A LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, IMPEDINDO UMA SUBORDINAÇÃO QUE NÃO SEJA À CONSTIUIÇÃO, ÀS LEIS OU À SUA PRÓPRIA CONSCIÊNCIA.

     

    EM QUE PESE O FATO DE ESTAREM SUBMETIDOS A UMA CHEFIA ÚNICA, O QUE INDICA UMA HIERARQUIA ADMINSITRATIVA EM RELAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL, NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVENDO SER AFASTADA QUALQUER HIPÓTESE DE INGERÊNCIA EM SUA ATIVIDADE PROCESSUAL.

     

     

    Marcelo Novelino

     

     

                                             "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • O Ministério Público não se subordina a qualquer poder ou juiz.

  • ERRADO

     

    A hierarquia dentro de cada Ministério Público, dos seus membros em relação ao Procurador-Geral, é meramente administrativa, e não de ordem funcional.

    Os membros do MP não se subordinam a quem quer que seja, somente à Constituição, às leis e à própria consciência. 

     

    FONTE: Direito Constitucional descomplicado, 14ª ed. págs. 740  e 741.

  • FUCIONAL NAO GALERA. SÓ ATIVIDADE-MEIO QUE É ALGO ADMINISTRATIVO.

  • Princípios

    Unidade: um só órgão

    Indivisibilidade: os membros podem ser substituídos

    Independência funcional: sem nenhum vínculo de subordinação hierárquica