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Lei 9472/97 - Lei Geral das Comunicações:
Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
§ 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
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Só lembrando que mais na frente, no art. 97 da Lei diz que "Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário"
´Difícil não confundir!
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Por motivos de ordem econômica e competição, compete à ANATEL analisar e autorizar a fusão e a incorporação de empresas de telecomunicações.
Ou seja, quando se refere à ordem econômica e à competição - CADE, nos outros casos - ANATEL.
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Questão errada, pois, segundo o dispositivo da Lei de Telecomunicações abaixo citada: Por motivos de ordem econômica e competição, compete ao CADE analisar e autorizar a fusão e a incorporação de empresas de telecomunicações.
Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
§ 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
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ACREDITO QUE O ERRO ESTEJA NA PALAVRA ANALISAR. ENTÃO VEJAMOS:
LEI 9472Art. 7° § 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.ENTÃO O CADE ANALISA E A ANATEL APROVA!
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CADE -> Aprecia
Anatel-> Aprova
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Por motivos de ordem econômica e competição, compete ao CADE analisar e autorizar a fusão e a incorporação de empresas de telecomunicações.