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CERTO.Tem uma decisão fresquinha do STJ. Dia 02/02/2010 RECURSO ESPECIAL Nº 910.192 - MG (2006/0270463-3) EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. - O Ministério Público TEM legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica. - Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC. - Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. Precedentes. Recurso especial provido.
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ERRADAO Ministério Público tem legitimidade para propor, no regime de substituição processual, ação civil pública para a defesa dos consumidores tanto no que se refere aos direitos de natureza difusa, quanto aos direitos individuais homogêneos.
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ERRADOCDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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CORRETO O GABARITO....Interesses difusos, são aqueles transindividuais, que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato.Característica fundamental: indeterminidade.Seus sujeitos são indeterminados e indetermináveis. Ex.: vítimas do uso de um determinado remédio; vítimas da poluição ambiental provocada por certa empresa.O interesse coletivo, por sua vez, também é transindividual, embora pertencente a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica (relação jurídica-base, diz o art. 81 do CDC).Característica fundamental: determinidade.Seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis. Ex.: os usuários de certo serviço público como o serviço de distribuição de energia elétrica ou serviço de telefonia; ação proposta por sindicato em relação às contribuições sindicais; acp questionando concurso público, não suficientemente divulgado (tornado público): direito coletivo da classe médica; acp para fazer certo condomínio cumprir norma de segurança: direito coletivo dos condôminos moradores e direito difuso da coletividade.Em sentido lato, é subespécie dos interesses coletivos os chamados interesses individuais homogêneos – são os decorrentes de origem comum. Ex.: os alunos de uma determinada escola em relação ao aumento abusivo das mensalidades; os contribuintes de um mesmo imposto;
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O erro da questão esta na expressão: "apenas no que se refere aos direitos de natureza difusa" ja que, ao MP incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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É pacífico nos tribunais superiores (STJ e STF) o entendimento de que o MP é legitimado para popor ação civil pública visando tutelar direitos individuais homogêneos:
"Recurso especial. Ação Civil Pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Danos causados aos trabalhadores nas minas de Morro Velho. Interesse social relevante. Direitos individuais homogêneos.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. (...)" (RESP 0058682/95-MG, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, un., 3ª T., DJ de 16.12.96, p. 50864).
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Não esqueçam:
- se o direito for DIFUSO ou COLETIVO estrito senso = legitimação autônoma/originária (ou autônoma para condução do processo);
- interesses individuais homogêneos = legitimação extraordinária (substituição processual)
O enunciado embaralhou tudo!!
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Não confundam...isso é bem importante para entender a lei!
Legitimidade extraordinária = substituição processual (atua em nome póprio por direitos alheios)
Legitimidade ordinária = normal e sucessão processual (atua em nome próprio por direitos próprios) - a sucessão é o caso dos herdeiros
Representação processual = representantes legais (responsáveis de incapazes e outros q a lei determina) ou convencionais (mediante procuração)
Procurador = advogado
O enunciado só não quis repetir o termo substituição processual novamente, por isso usou seu equivalente (perífrase): substituição processual.
O erro, portanto, está no "apenas" já que o MP possui legitimidade para propor ACP em face tanto dos interesses difusos e coletivos dos consumidores, quanto dos interesses individuais homogêneos, e o próprio CPDC dispõe isso num capítulo específico.
A dúvida fica para quem entende o instituto da ACP isoladamente, já que a lei não dispõe sobre os interesses individuais homogêneos, apenas dos coletivos e difusos, mas com um entendimento de microssistema da tutela coletiva como um todo, pode-se perceber que há diposição sobre isso no CPDC.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais (homogênos no caso), no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Lei 7347
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Acredito que o colega "Lenny" tenha dito o suficiente para justificar o gabarito. Porém, só complementando:
“Na hipótese de a legitimação legal para agir ser para a defesa de direitos de pessoas indeterminadas, direitos esses difusos ou coletivos, não ocorre a substituição processual como se concebe no processo civil individual. A natureza dessa autorização legal é legitimação autônoma para a condução do processo. É autônoma porque totalmente independente do direito material discutido em juízo: como os direitos difusos e coletivos não têm titulares determinados, a lei escolhe alguém ou algumas entidades para que os defendem em juízo.” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1319.).
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Complementando o comentário da colega acima;
No caso dos direitos individuais homogêneos ocorre a substiruição processual, pois a legitimação é extraordinária. O titular é determinado e plural , e o objeto é divísivel, então a entidade quando propõe a acp, age em nome próprio para portular direito alheio, ao contrário do que acontece nos direitos difusos e coletivos, nos quais a legitimação é autônoma, não havendo susbtituição processual.
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ERRADA. Conforme terminam os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85, regem-se pelas disposições da Lei de Ação Civil Pública, as ações de responsabilidade causadas a interesses difusos OU coletivos, e o MP é parte legitima para propor tanto a ação principal quanto a cautelar.
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ERRADO, conforme NCPC-2015
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Negativo!
Vimos logo acima que a tutela dos interesses individuais homogêneos também é perfeitamente possível em sede de Ação Civil Pública.
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ERRADO -> excluindo-se da sua legitimação extraordinária os direitos individuais homogêneos.
Seja forte e corajosa.