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Colegas,
GABARITO - CORRETO
Lei Geral de Telecomunicações - 9472/97
Art.18º - Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
(...)
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço
Art.19º - À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
RESUMINDO
ANATEL - Elabora o PGMU e propõe ao Presidente da República
PODER EXECUTIVO - Aprova o PGMU
CONSULTA PÚBLICA - O PGMU deve ser submetido à consulta pública
Bom Estudo a todos !
Natacha
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Parabéns Natacha!
Sempre com comentários diretos e pertinentes. Muito obrigado!
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Gabarito: C
Nos termos do art 18, III e do art. 19, III, da Lei nº 9.472/1997, temos:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
(...)
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;
Portanto, gabarito CERTO
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Gabarito: C
Nos termos do art 18, III e do art. 19, III, da Lei nº 9.472/1997, temos:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
(...)
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;
Portanto, gabarito CERTO