Segundo o Decreto No 2338:
Do Conselho Diretor
Art.20. O Conselho
Diretor será composto por cinco conselheiros, que sejam brasileiros, de
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua
especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele
nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso
III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aos conselheiros serão assegurados os mesmos
direitos, vantagens, prerrogativas e tratamento, inclusive protocolar, que
na Administração Pública Federal são atribuídos aos ocupantes de cargos de Secretário-Executivo de Ministério.
Portanto, agiu bem a Banca em anular o item, já que esse tratamento é assegurado apenas aos conselheiros que compõem o Conselho Diretor.