Lembrando que pelo regimento interno atual, a denúncia anônima é possível.
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013
Art. 105. Aquele que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Agência, poderá denunciar o fato, observado o procedimento disposto neste artigo.
§ 1º A denúncia conterá a identificação do denunciante, a indicação do fato em questão e suas circunstâncias e, sempre que possível, as partes envolvidas e, quando apresentada verbalmente, será lavrado termo, assinado pelo denunciante.
§ 2º A denúncia anônima será recebida e processada quando se verificar a verossimilhança das alegações nela constantes.