O
liberalismo é uma
doutrina
político-econômica e sistema doutrinário que se caracteriza pela sua
atitude de
abertura e
tolerância a vários
níveis. De acordo com essa doutrina, o interesse geral requer o respeito
pela
liberdade cívica, econômica e da
consciência dos
cidadãos.
O Estado Liberal clássico
se ocupa em garantir a lei. Segundo Bresser-Pereira, "Os pensadores
liberais clássicos acreditavam na lei porque o principal desafio com que se
defrontavam era o de estabelecer o império da lei." O estabelecimento do
império da lei ou do estado-de-direito, visa assegurar a concorrência entre as
empresas:
"O princípio liberal clássico é o que legitima as
empresas comerciais: 'se cada uma defender seus próprios interesses, a
concorrência no mercado assegurará automaticamente o interesse público'. Isto é
um princípio vital para que se entenda o papel da concorrência econômica no
capitalismo, mas é um princípio inadequado quando os mercados são imperfeitos,
e ainda mais inadequado quando os critérios competitivos não são
primordialmente econômicos."
Contudo, ao longo do tempo,
o estado brasileiro permaneceu oligárquico uma vez que se mantiveram alijados
do processo político os pobres e as mulheres que não votavam. No século XX, “o
estado modificou-se sucessivamente, passando a ser liberal-democrático e depois
social-democrático (ou estado do bem-estar social)". Ao final do século XX,
afirma o autor, “o estado se direciona no sentido de tornar-se social-liberal,
e gerencial."
Portanto, as atividades do Estado
brasileiro que procuram
garantir a lei
coadunam com os princípios do liberalismo clássico. No entanto, a
garantia de cumprimento e financiamento das
políticas públicas pelo Estado
não faz parte do pensamento clássico, mas sim uma resposta ao irreal pressuposto
neoliberal que estava por trás das reformas da década de 90 — segundo
Bresser-Pereira, (1994), “o pressuposto de que o ideal seria um Estado mínimo,
ao qual caberia apenas garantir os direitos de propriedade e os contratos,
deixando exclusivamente ao mercado a coordenação da economia" provou ser
irrealista necessitando atuação do Estado nas atividades de fomento às
políticas públicas.
O autor entende
que essas atividades são exclusivas do Estado e que “garantem diretamente que
as leis e as políticas públicas sejam cumpridas e financiadas. Ao poder do
Estado integram as forças armadas, a polícia, a agência arrecadadora de impostos
— as tradicionais funções do Estado: Saúde, Educação, Habitação, etc —, e
também as agências reguladoras,
as
agências de financiamento, fomento e controle dos serviços sociais e da
seguridade social."
Então, as
atividades exclusivas, conforme apontado por Bresser-Pereira, não podem ser vivenciadas
no Estado Liberal clássico. Para este bastaria a polícia e as forças armadas, o
resto a “mão invisível" do mercado resolveria.
Como
exemplos constitucionais do papel do Estado no fomento de políticas públicas
temos:
1- Lei de iniciativa no poder executivo
estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento. (Art. 165, § 2º)
2-
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a fundo estadual de
fomento
à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e
projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: despesas
com pessoal e encargos sociais; serviço da dívida; ou qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Art. 216,
§ 6º)
3-
Como princípio que rege a política nacional de
cultura:
fomento à produção, difusão
e circulação de conhecimento e bens culturais; (Art. 216-A, § 1º, Inc. III)
4-
Além disso, a constituição prevê aos entes federados
e ao Distrito Federal poderá vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de
fomento ao
ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Portanto,
a atividades do Estado brasileiro que procura garantir que as políticas
públicas sejam cumpridas e financiadas, NÃO se identifica com o Estado liberal
clássico. Gabarito Errado.
Referencias:
BRESSER-PEREIRA, Luiz
Carlos.
Uma Nova Gestão para um Novo
Estado: Liberal, Social e Republicano. Revista do Serviço Público, 52 (1),
janeiro 2001: 5-24. The 2001 John L. Manion Lecture, Ottawa, Canadá.
______.
Administração pública gerencial: estratégia e estrutura para um novo Estado. Brasília:
MARE/ENAP, 1996. 28 f. Disponível em:<
http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_docman...>
Acessado em 19 de março de 2015.
BRASIL.
Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/...>.
Acesso em: 09 junho 2015.
MANENT, Pierre.
História
intelectual do Liberalismo. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1990.
Resposta: ERRADO