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A lei 4320/64 em seu art. 37 diz que serão pagos com dotação específica (despesa de exercícios anteriores) os restos a pagar com prescrição interrompida (aqueles cuja inscrição foi cancelada quando ainda vigente o direito do credor-- esclarecimento dado pelo MTO), despesas que não se tenham processado em época própria (despesas que tiveram seu empenho anulado mas que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo), e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício (compromissos cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei mas só reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente).
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Consta do art. 37 da Lei n. 4.320/64:
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Questao correta.
Apenas complementando...
Decreto 93.872/86
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Sobre esse assunto o professor Graciano Rocha assim dispoe: Restos a pagar nao processados com prestacao interrompida que nao foram liquidados na epoca propria em razao de algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de comunicacoes entre setores do orgao, nao emissao de documentos fiscais pelo credor, etc.), sendo, por isso, cancelados. Depois disso, constata-se que um servico foi prestado, um bem foi entregue, uma obra realizada. Mas nao existe resquicio do orcamento original para ser utilizado. Assim, o orcamento atual eh "sacrificado", concedendo dotacoes para cobertura de despesas que pertecem na verdade, a outros exercicios, cuja ausencia eh suprida por DEA.
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Restos a pagar com prescrição interrompida = despesa cuja inscrição em restos a pagar foi cancelada quando o direito do credor ainda estava em vigor. Esses restos são consignados como despesas de exercícios anteriores.
Item correto.
Que Deus nos abençoe!
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Acho importante nessa questão fazer um resumo sobre Despesas de Exercícios Anteriores
Primeiro, qual o conceito de Despesas de Exercícios Anteriores:
São dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorreram os pagamentos
Sua classificação é ORÇAMENTÁRIA (tema muito cobrado em concursos)
Segundo, quando ocorre DEA:
-despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; assim entendidas aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondent, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação
- restos a pagar com prescrição interrompida (inscrição cancelada, mas vigente o direito do credor)
-compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em virtude de lei e reconhecido após o encerramento do exercício
ELEMENTOS
nome do credor, CNPJ/CPF e endereço
importância a pagar
data do vencimento do compromisso
causa da inobservência do empenho prévio de despesa
indicação do nome do ordenador da despesa à época do fato gerador do compromisso
reconhecimento expresso do atual ordenador de despesa
E por fim, a validade e prescrição:
5 anos
Bons estudos a todos!!!
Fonte: Sergio Jund
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Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada quando ainda estava em vigor o direito do credor, serão consignados como despesas de exercícios anteriores.
Alguem fora eu achou que a redação da questão forçou um pouco a barra? Visto que os dispositivos versam que os restos a pagar com prescrição interrompida poderão ser pagos como despesas de exercícios anteriores?
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Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
Fonte.http://www.lrf.com.br/mp_op_restos_pagar.html
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Vamos destrinchar o art. 37 da Lei 4.320/1964:
Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria: ao final de um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigação. Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poderá ser empenhada novamente em Despesas de Exercícios Anteriores.
Restos a Pagar com prescrição interrompida: ainda que os saldos remanescentes dos Restos a Pagar sejam cancelados após o término do prazo previsto, o direito do credor prescreve apenas em cinco anos. Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria.
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: algumas obrigações de pagamento criadas em virtude de lei podem ser reconhecidas pela autoridade competente após o fim do exercício financeiro em que foram gerados, ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação não tenha sido prevista. Como exemplo, é o que ocorrerá se a Administração Pública reconhecer dívida correspondente a vários anos de diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade. As despesas decorrentes da decisão referentes aos anos anteriores deverão ir à conta de despesas de exercícios anteriores, classificadas como despesas correntes; as dos meses do exercício financeiro corrente serão pagas no elemento de despesa próprio.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
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Restos
a pagar não processados com prescrição interrompida que nao foram
liquidados na epoca propria em razao de algum problema no processamento
da despesa (falhas documentais, falhas de comunicacoes entre setores do
orgao, nao emissao de documentos fiscais pelo credor, etc.), sendo, por
isso, cancelados. Depois disso, constata-se que um servico foi prestado,
um bem foi entregue, uma obra realizada. Mas nao existe resquicio do
orcamento original para ser utilizado. Assim, o orcamento atual eh
"sacrificado", concedendo dotacoes para cobertura de despesas que
pertecem na verdade, a outros exercicios, cuja ausencia eh suprida por
DEA.
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Decreto 93.872/86
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
EU FICO CHATEADO QUANDO ALGUÉM QUE NÃO PEGA A LEI E COLOCA AQUI, E FICA DIZENDO EU ACHO , EU PENSO, TALVES..............................FICA ENCHENDO LINGUIÇA O TEMPO TODO.
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Q290447 Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Analista Judiciário - Contador
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Complementando:
(Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão:TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo) Se a inscrição de determinada despesa em restos a pagar for cancelada, ela somente poderá ser paga, no futuro, à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.C
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Analista Técnico - Administrativo) As despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria e os restos a pagar com prescrição interrompida são casos de despesas de exercícios anteriores.C
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O Decreto 93.872, que regulamenta o artigo 37 da Lei 4.320 no âmbito da União, dispõe que restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
Observações: Restos a Pagar com prescrição interrompida correspondem a Restos a Pagar cancelados antes da prescrição da dívida.
Fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/205525/Despesas_Exercicios_Anteriores.pdf
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Descordo do gabarito, pois em função do trecho "quando ainda estava em vigor o direito do credor" fica subentendido que todos restos a pagar foram liquidados, pois só após liquidação e não empenho que há qualquer direito adquirido ao credor. Como sabemos há restos a pagar não liquidados, somente epenhados e por conseguinte não geram ainda direito ao credor.
POrtanto eu considero o gabarito ERRADO. Minha humilde opinião.
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PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: qual o prazo prescricional que tem o credor para reclamar dívida não paga pelo Poder Público classificada como RESTOS A PAGAR?
Em primeiro lugar, vamos conceituar o que são restos a pagar PROCESSADOS e NÃO PROCESSADOS.
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: são os liquidados e que o credor já tem direito
Eles são prorrogados automaticamente até 31/12 do ano seguinte a sua inscrição (conforme art. 68 do Decreto 93.872/86)
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS: são NÃO LIQUIDADOS e que não há ainda direito do credor (pois ainda não cumpriu sua parte)
Se não liquidados até 30 de junho do 2º ano subsequente a sua inscrição SERÃO BLOQUEADOS.
Só não serão bloqueados (e permanecerão válidos) os restos a pagar não processados que sejam relativos às despesas:
a) do Ministério da Saúde
b) das emendas individuais impositivas emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.
(Decreto 10.315/2020) Decreto 93.872/86, art. 68, § 2º:
A prescrição somente ocorre quando existe a chamada “pretensão”. Ou seja, quando existe o direito de cobrar – estando já vencida a obrigação e o devedor inadimplente. É por este motivo que não corre prescrição quando a dívida ainda não está vencida ou quando o órgão público impõe dificuldades para fazer o pagamento. Existem diversas formas de evitar a prescrição, por meio de (i) interrupções, (ii) suspensões e (iii) renúncias (tema controvertido nos Tribunais. O STJ á decidiu que: reconhecimento de dívida pela Administração Pública implica em renúncia ao prazo prescricional, quando o prazo correspondente escorreu, com base no art. 191 do Código de Processo Civil.).
O prazo de prescrição para reclamar restos a pagar é de 05 anos a partir da inscrição. No entanto, efetuado o cancelamento, ocorre a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, ocasião em que a prescrição voltará a correr pela metade do prazo (ou seja, terá um fôlego de 2 anos e meio)
Fundamento Legal: art. 22 do Decreto 93872/86 C/C decreto 4597/42 , art 3º
Ou seja, os restos a pagar cancelados são chamados de restos a pagar com prescrição interrompida
decreto 4597/42
Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
fonte: Harisson Leite e https://www.garrastazu.adv.br/prescricao-de-restos-a-pagar-e-despesas-de-exercicios-anteriores