SóProvas


ID
832771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos princípios e poderes da
administração pública.

Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

Alternativas
Comentários
  • Disposição da Lei 8.112/90
     “Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias e os antecedentes funcionais.”
    Sustentação teórica:
     “A aplicação de sanções disciplinares é, tradicionalmente, apontada pela doutrina como hipótese de exercício de poder discricionário.”
     “Embora possa existir alguma discricionariedade na graduação de uma penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta  - descrita na lei mediante a utilização de um conceito jurídico indeterminado - como infração administrativa "A" ou infração administrativa "B", certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.”
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
     Exemplo que enseja discricionariedade devido à imprecisão jurídica:
     “Veja-se o exemplo da proibição de conduta escandalosa no âmbito da repartição (art. 132, V). Embora o estatuto determine que tal conduta seja  vedada ao servidor, inclusive sob pena de demissão, não há descrição pormenorizada do que venha a ser, efetivamente, conduta escandalosa. Nessas situações em face da subjetividade de que é dotada essa expressão, a autoridade deverá aplicar a penalidade mediante análise discricionária sobre a natureza e a gravidade da infração, os danos advindos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A partir dessa análise passa-se a tipificação da falta e à escolha e gradação da penalidade a ser aplicada. Com tudo isso, o que se busca é dar a devida atenção ao princípio da proporcionalidade (ou princípio da adequação punitiva).”
    Outro exemplo:
     “A penalidade de suspensão a critério da Administração, se houver conveniência para o serviço poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (art. 130 §2º da Lei 8.112) A discricionariedade da Administração, além da apreciação quanto à conveniência da  conversão em multa, estende-se à decisão sobre a incidência do percentual de 50%: se incidirá sobre a remuneração ou sobre o vencimento."
    Fonte: Lei 8.112/90 em Mapas Mentais por Elyesley Silva do Nascimento.
  • É necessário destacar que o entendimento comumente aceito pela doutrina indica que o poder disciplinar goza do atributo da discricionariedade, qualificativo que decorre da tradicional doutrina de Hely Lopes Meirelles:
    Outra característica do poder disciplinar é o seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. (...) O administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço, e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei”.
  • para mim é um pouco estranho a discricionariedade quanto a escolha da pena a ser aplicada, mesmo com a citação de Yolanda Sodré que afirma essa possibilidade, pois a 8.112 traz os casos em que haverá pena de advertencia, demissão, suspensão, sendo assim vinculada.

    me mandem mensagem se discordam desse ponto de vista.

    "Apesar dessa valoração gerada pela lei na definição da infração praticada, para a escolha da sanção essa liberdade não existe. O estatuto determina que, uma vez definida a infração funcional, a sanção correspondente éa expressa na lei, não restando, portanto, discricionariedade para o Administrador, caracterizando assim uma decisão vinculada" (p.221). Saliente-se que nesse sentido já decidiu o STJ (o que é importante pois a questão remete ao entendimento do Tribunal) no MS 13.083/DF, DJe: 04/06/09
  • Concordo com o colega acima.
    Se o servidor cometeu uma falta grave punível com demissão, o administrador não pode puni-lo com advertência. E por isso acredito que é vinculada a aplicação da penalidade.
  • iTEM CORRETO.

    Esse tipo de questão s repete com certa constância no CESPE , ora com gabarito correto, ora com errado.
    Importante ter em mente que a Administração não pode deixar de punir - e se houver penalidade específica para infração disciplinar terá que aplicar a catalogada.

    Porém, quando houver imprecisão normativa do tipo de penalidade. Deve seguir:

    • Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:

     

    • Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.

     

    • Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

     

    Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.

  • A questão está CORRETA. Vejam o raciocínio. O servidor se recusa a realizar a inspeção médica. Qual a pena??? Suspensão correto. A administração é obrigada a aplicar a pena de suspensão. Quantos dias ele ficará suspenso?? A administração pode converte em 50% de multa.
    Percebam que há uma certa discricionariedade sim na aplicação da pena. Ela deve ser aplicada porém há uma "escolha" da administração em julgar quantos dias, e etc....
  • Entendo que a 'discricionariedade limitada' citada na questão refere-se ao fato de que a Administração Pública pode, de forma discricionária, "graduar" a sanção. Isso pode ser concretizado, como já comentado, por meio da escolha do tempo de suspensão, conversão de suspensão em multa ou não, etc. Entretanto, essa discricionariedade deve ser limitada, pois no caso de uma proibição enquadrada em caso de demissão, não se pode aplicar uma simples advertência escrita...
    Espero ter ajudado...
  • Já é subentendido que o ato discricionário possui um limite. "de tanto a tanto".
  • CERTA

    O fato é que toda discricionariedade é limitada. O administrador não pode agir de forma diversa do que manda a lei, e a escolha discricionária nada mais é que escolher entre opções que estão vinculadas pela lei. 
  • Poder Disciplinar
    Decorre do poder hierárquico, significando a prerrogativa do superior para punir seus subordinados com advertências, demissão,etc... 
    O agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência para aplicar a pena
    .

  • Creio que um exemplo de limitação a que todos os atos discricionários estão sujeitos é o princípio da razoabilidade
  • Creio que a banca foi infeliz na elaboração do enunciado da questão, "... discricionaridade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada".

    do modo que vejo o que existe é uma discricionaridade na gradação da pena a ser aplicada,  mas não de qual pena a ser aplicada...
  • Acredito que o coment do Rodrigo mate as dúvidas acerca da questão, pelo menos a minha foi sanada.
  • O comentário da GATA DE TIARA é simples e esclarecedor, recomendo.

  • Neste mesmo sentido, Q279986 CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo - O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso.

    Bons estudos!

  • Certo! Caso a Administração constate que uma falta foi cometida por servidor, a discricionariedade reside na escolha da pena a ser aplicada, pois, no que diga respeito à determinação de apuração, a autoridade deve agir VINCULADAMENTE, isto é, determinar que seja feita.

  • A regra geral é o exercício do poder disciplinar comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, o que pode implicar, dependendo do caso, até mesmo a possibilidade de ser escolhida uma ou outra dentre as sanções que a lei estabeleça. Embora exista esta regra, não há discricionariedade no dever de punir. A administração é obrigada a punir o servidor.

    CERTO

  • TEM QUE PUNIR: ATO VINCULADO

    PODE ESCOLHER QUAL PENA SERÁ APLICADA: ATO DISCRICIONÁRIO
  • COMPARE OS ENUNCIADOS DA CESPE:


    ERRADO - "A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada."



    CORRETO - "A administração pública terá, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada." 



    A DISCRICIONARIEDADE ESTÁ NA GRADUAÇÃO DA PENALIDADE LEGALMENTE PREVISTA (POR EXEMPLO, SUSPENSÃO POR 5 DIAS OU POR 8 DIAS). 

    SÃO RARAS AS VEZES QUE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA, DESPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, ADMITE COMO INFRAÇÃO APLICAR UMA OU OUTRA SANÇÃO DISCIPLINAR DENTRE AS ESTIPULADAS NA LEI (POR EXEMPLO. ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO)



    GABARITO CERTO

  • Errei por entender que no lugar de ESCOLHA o termo mais adequado seria QUANTIFICAÇÃO ou algo do tipo.

    Tendo em vista que, como citou o colega Pedro Matos, a maioria das penas está vinculada ao fato.

    E a discricionariedade existe, na maior parte dos casos, quando se define se o fato real se enquadra no fato descrito em lei (ex. Demissão de servidor que tenha conduta escandalosa. O fato se enquadra na definição de escandaloso?), ou então na quantificação da pena (pena de suspensão, é discricionário ao julgador a sua quantificação)


    Para explicar e confirmar o entendimento da banca tem um trecho curto do livro do MAZZA.

    “É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.”


    Mas enfim eu errei e não erro mais essa.

    Bora estudar mais.

  • Não entendi ainda...

    O exercício do poder Disciplinar é em regra discricionário, tem que olhar para o caso concreto, realizar um juízo de valor para se verificar a conduta praticada

    A escolha da sanção para a conduta não é uma decisão vinculada, somente podendo escolher as previamente determinadas em lei?

    Não seria assim: quando define a conduta/infração é discricionário, mas na pena vinculado?


  • Camila, acho que é o contrário.

    A administração tem o dever de tomar providências quando se descobre irregularidades.

  • Quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo; NÃO há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade, ou mesmo no enquadramento da conduta como infração sujeita a uma ou outra penalidade dentre as previstas em lei, MAS não há discricionariedade quanto ao dever de punir o infrator.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Cap. 6, pág. 226.
    Bons estudos.
    Foco, força e fé...
  • APESAR DE ESTA CERTA, CREIO QUE O TERMO  "uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.", DEIXA A ASSERTIVA MEIO ZUADA... O correto seria colocar " quanto à graduação 


  • Perceba-se que por força do Poder Discricionário e sua abrangência dos conceitos jurídicos indeterminados é totalmente viável uma "liberdade limitada" para algumas sanções a servidores, como é muito visto na lei 8112/90, todavia deve ser respeitada o atributo de tipicidade ( Di Pietro). Por isso...
    CERTO.


  • Correto!


    A discricionariedade é limitada pela LEI.

  • Não é a administração que escolhe a punição, ela apenas pode gozar de discricionariedade na gradação da punição prevista em lei conforme cada caso.

    Acho que a banca pecou na redação da assertiva. :/
  • Pela norma culta da língua portuguesa o correto seria : uma discricionariedade limitada à escolha da pena a ser aplicada.

  • "discricionariedade limitada" entregou a questão.

    completando o que a Pri Concurseira ja disse.

  • Então, caso um servidor público praticasse um ato taxado passivelmente de DEMISSÃO, a Adm.Pública poderia, por discricionaridade, simplesmente aplicar uma mera ADVERTÊNCIA a tal infrator, pois é o que afirma a questão: "quanto à escolha da pena a ser aplicada."; O servidor iria adorar....    :(

    Assertiva no mínimo perigosa para a gestão pública. CEBRASPE e suas concepções...

  • Existe discricionariedade quanto às APLICAÇÕES DA PENA, e não ao fato de punir em si, ou seja, pode ser escolhido em alguns casos, uma ou outra pena, entre às que a LEI estabelece.

  • Questão péssima. Nãos e sabe qual falta. Claro que sei que existe discricionariedade no poder disciplinar. Mas não se sabe qual falta. Se for conduta escandalosa, por exemplo, a única pena é a demissão. FODA. Banca ruim de mais essa. 

  • Outra questão ajuda a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANACProva: Técnico Administrativo 

    O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso.

    Gabarito Certo

    O comentário do Rodrigo auxilia, muito bem, no entendimento da assertiva.

     

  • Gab: correto. Contudo, uma ressalva, pois essa questão deveria ter tido outro gabarito. O administrador não tem discricionariedade quanto à escolha da pena. Por exemplo: a lei determina que existem três tipos de pena, a saber, demissão, suspensão e advertência. Diante de fato x, a administração não poderá escolher se aplica demissão, suspensão ou advertência. A lei já diz quais casos será de demissão, suspensão ou advertência. O que é facultado à administração é a GRADUAÇÃO da pena.

  • Dificil aceitar, mas está certa sim

  • Exatamente, Othon... A graduação mesmo. Às vezes tenho a impressão que muitos candidatos têm um poder interpretativo melhor que o do próprio formulador da prova. Não que não saibam, porém tornam a questão dúbia a ponto de dar realmente espaço para dois gabaritos (pode ser que seja de propósito e eu não saiba, né rs). 

  • Mais um tipo de questão "segura na mão de Deus e vai..."

  • CERTA é só não viajar e VER VULTOS quando estiver lendo a questão não ser radical

    Poder Disciplinar = Discricionário 

    É DEVER ABRIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO

  • Caberá à autoridade competente, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar aquela que melhor se aplica na espécie.(discricionariedade limitada)

  • "quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puní-lo; não há discricionariedade quanto a punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido uma falta disciplinar. O que pode existir é uma discricionariedade na gradação da penalidade legalmente prevista(por exemplo, suspensão por cinco dias ou por oito dias), ou mesmo no enquadramento da conduta, dependendo das circunstâncias, como infração sujeita a uma ou outra conduta sanção disciplinar dentre as estipuladas na lei(por exemplo, advertência ou suspensão) - mas não há discricionariedade alguma quanto ao dever de punir o infrator."

    -

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo/ 25ª edição/ Páginas: 280 e 281

  • Correto. Tem discricionariedade, mas limitada ao rol de punições taxadas em lei. 

  • Questão correta.

    Há vinculação quanto o dever de punir. O administrador tem o poder-dever de punir.

    Já em relação à forma e a quantidade há uma discricionariedade limitada.

  • Dever de punir = Vinculado
  • Gaba: CERTO

    (Q279986)

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANAC 

    O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso. CERTO

  • Comentários:  

    Como regra geral, o exercício do poder disciplinar comporta certa discricionariedade, a qual reside especificamente na gradação da penalidade a ser aplicada (e não no dever de punir).

    Sobre o tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que, quando a Administração constata que um servidor público praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo; não há discricionariedade quanto a punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido uma falta disciplinar. O que pode existir é discricionariedade na gradação da penalidade legalmente prevista (ex: suspensão por cinco dias ou por oito dias), ou mesmo no enquadramento da conduta, dependendo das circunstâncias, como infração sujeita a uma ou outra sanção disciplinar (ex: advertência ou suspensão). Por isso é correto afirmar que existe uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada. É “limitada” porque a lei define as margens de escolha (ex: ela lista as infrações que se sujeitam a cada tipo de sanção) e também porque não há discricionariedade alguma quanto ao dever de punir o infrator.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CORRETO

    A PUNIÇÃO -----> ATO VINCULADO

    A PENA---> DISCRICIONÁRIO

  • Relativos aos princípios e poderes da administração pública, é correto afirmar que: Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

  • Esse limite é na lei?

  • Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

    Obs.: Quando se tratar sobre:

    1. O dever de punir (escolha da pena): não haverá discricionáriedade; TRATA SE DE ATO VINCULADO

    2. Gradação da pena (atenuar ou agravar): haverá discricionáriedade.

    Nunca deixe de insistir, nunca deixe de tentar.....

  • Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

    Obs.: Quando se tratar sobre:

    1. O dever de punir (escolha da pena): não haverá discricionáriedade; TRATA SE DE ATO VINCULADO

    2. Gradação da pena (atenuar ou agravar): haverá discricionáriedade.

    Nunca deixe de insistir, nunca deixe de tentar.....

  • Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

    Obs.: Quando se tratar sobre:

    1. O dever de punir (escolha da pena): não haverá discricionáriedade; TRATA SE DE ATO VINCULADO

    2. Gradação da pena (atenuar ou agravar): haverá discricionáriedade.

    Nunca deixe de insistir, nunca deixe de tentar.....

  • Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

    Obs.: Quando se tratar sobre:

    1. O dever de punir (escolha da pena): não haverá discricionáriedade; TRATA SE DE ATO VINCULADO

    2. Gradação da pena (atenuar ou agravar): haverá discricionáriedade.

    Nunca deixe de insistir, nunca deixe de tentar.....

  • Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

    Obs.: Quando se tratar sobre:

    1. O dever de punir (escolha da pena): não haverá discricionáriedade; TRATA SE DE ATO VINCULADO

    2. Gradação da pena (atenuar ou agravar): haverá discricionáriedade.

    Nunca deixe de insistir, nunca deixe de tentar.....

  • Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

    Obs.: Quando se tratar sobre:

    1. O dever de punir (escolha da pena): não haverá discricionáriedade; TRATA SE DE ATO VINCULADO

    2. Gradação da pena (atenuar ou agravar): haverá discricionáriedade.

    Nunca deixe de insistir, nunca deixe de tentar.....

  • Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

    Obs.: Quando se tratar sobre:

    1. O dever de punir (escolha da pena): não haverá discricionáriedade; TRATA SE DE ATO VINCULADO

    2. Gradação da pena (atenuar ou agravar): haverá discricionáriedade.

    Nunca deixe de insistir, nunca deixe de tentar.....

  • Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

    Obs.: Quando se tratar sobre:

    1. O dever de punir (escolha da pena): não haverá discricionáriedade; TRATA SE DE ATO VINCULADO

    2. Gradação da pena (atenuar ou agravar): haverá discricionáriedade.

    Nunca deixe de insistir, nunca deixe de tentar.....

  • Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

    Obs.: Quando se tratar sobre:

    1. O dever de punir (escolha da pena): não haverá discricionáriedade; TRATA SE DE ATO VINCULADO

    2. Gradação da pena (atenuar ou agravar): haverá discricionáriedade.

    Nunca deixe de insistir, nunca deixe de tentar.....

  • Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.

    Obs.: Quando se tratar sobre:

    1. O dever de punir (escolha da pena): não haverá discricionáriedade; TRATA SE DE ATO VINCULADO

    2. Gradação da pena (atenuar ou agravar): haverá discricionáriedade.

    Nunca deixe de insistir, nunca deixe de tentar.....

  • "Discricionariedade limitada"? Nunca havia visto.

  • Descoberto a autoria e a materialidade de uma infração administrativa através do PAD (observado todo o processo legal). Regra:

    1- Deve de punir: obrigado;

    2- Penalidade: discricionariedade dentro dos limites legais.