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Aproveito a questão para compartilhar com os colegas do QC... que foi aprovado nesse concurso de técnico administrativo da anatel,NOSSA FIQUEI MUITO FELIZ, tem a lista dos aprovados no fórum do correio Web... RICARDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR 91 pontos, a publicação do DOU sai dia 14 janeiro, porém se ouver alguma dúvida é so jogar todas as notas no excel e fazer a média dos primeiros colocados.Não coloco essa aprovação no sentido de me '' gabar'', mas no sentido de compartilhar, pois nesse site tem muita gente que me ajudou nessa minha aprovação com seus comentários.
VOLTANDO AGORA PARA QUESTÃO:
A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
A validade do ato administrativo está condicionada à existência e a à adequação dos motivos declarados pela administração para sua produção.
vejamos um exemplo:
Em determinada repartição pública do ANATEL, Lúcia ( chefe imediata) resolve exonerar joão ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração, Lúcia argumentou que exonerou joão por insuficiência de recursos....porém passou 2 dias lúcia nomeia Lorrayne para um cargo em comissão. Diante dessa situação Pedro poderá pedir a anulação do ato através da teoria dos motivos determinantes.
Nesse exemplo, Pedro vai poder usar a teoria dos motivos determinantes para anular o ato, pois, apesar de não precisar ser motivado o ato de exoneração, apartir do momento que motivou.... Deve ter uma correlação entre os motivos alegados e a realidade. Nesse exemplo não teve pois Lúcia alegou insuficiência de recuros. ( ou seja não tem dinheiro) e passa 2 dias e nomeia Lorrayne? o ato será nulo.
Depois desse exemplo fica fácil entender essa questão, Josué alegou como motivação para o ato de remoção de Pedro ( suprir carência de pessoal)
porém o real motivo não era esse... mais sim o de ver Pedro ( inimigo pessoal) bem longe,( famoso desvio de finalidade), logo os motivos declarados por José não correspondem a realidade e portanto deverão ser anulados ( através da teoria dos motivos determinantes), pois a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados ..................................
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No caso de remoção de servidor, o ato precisa ser motivado ou sería o mesmo caso do exemplo citado pelo Ricardo nos cargos de livre nomeação e exoneração?
Quem puder me esclarecer agradeço.
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O ato de remoção ele tem que ser justificado ( motivado), pois, em regra, todos os ato administrativos deverão ser motivados prévia ou concomitamente.
com o instituto da remoção não seria diferente.
Se você é romovido pelo seu superior hierárquico e você acha que essa remoção não condiz com os interesses da administração... como vc vai recorrer ao Poder Judiciário se não sabe os motivos declarados?
A motivação, portanto, é parâmetro para o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. A ausência da necessária motivação, tanto quanto o vício de finalidade ou causa determinante, configura ilegalidade, passível de controle jurisdicional:
Pegando a teoria dos motivos determinates.... se o ato de remoção não precissase ser motivado, nele não se aplicaria essa teoria.
Jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ATO NÃO MOTIVADO - NULIDADE - ART. 8º, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.360/91 - PRERROGATIVA DE INAMOVIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. I - O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes.
II - O art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 5.360/91 não impede que o servidor por ela regido seja removido. Não se cogita de inconstitucionalidade da expressão "fundamentada em razão do interesse do serviço" nele contida.
III - No caso dos autos, o ato que ordenou as remoções encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Conseqüentemente, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação, que desatende àquela regra específica que rege os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual.
IV - Recurso provido." (STJ, QUINTA TURMA, RMS 12856/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, J. 08.06.2004, DJ 01.07.2004, p. 214) - grifamos
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8508/o-controle-judicial-dos-atos-administrativos-discricionarios-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf-e-do-stj#ixzz2FdXfvVMV
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1. Presunção de legitimidade
Todos os atos administrativos devem ser considerados, a princípio, como realizados de acordo com a lei (presunção de legalidade) e de acordo com a realidade (presunção de veracidade) [1]. A rigor, apenas a presunção de veracidade é atributo exclusivo do ato administrativo, uma vez que os atos jurídicos praticados pelos particulares também são considerados conformes à lei até prova em sentido contrário.
A presunção de legitimidade é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em sentido contrário
[2], que deve ser inequívoca, concludente
[3]. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, ou seja, a Administração Pública, ao contrário do particular, não precisa provar a legitimidade de seus atos. Quem discordar do ato é que deve produzir a prova da ilicitude
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Ricardo, parabéns. Logo estará na Anatel, espero estar lá também. rs
Também fiz esse concurso. Fiz 86 pontos, estou entre os 90 primeiros. Pena que o concurso tem poucas vagas, mas acho que tem alguma chance, né!? rs. Mais de qualquer forma, é continuar estudando mesmo.
O QC é uma ferramenta muito importante e, com certeza, nos ajuda muito nos nossos estudos.
Quanto a questão, a mesma abordou a remoção. Só que no caso a remoção foi usada como forma de punição o que é vedado pela lei. Como não bastasse, o superior fundamentou a remoção num motivo não existente e caso provado isso, essa remoção será ilegal, portanto anulável.
Valeu pessoal.
Bons estudos!
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Parabens aos colegas... eu nao passei, mas gostaria de dizer que ha um ano estudo aqui no site e ja consegui algumas aprovacoes com a ajuda de todos os bons comentarios aqui postados.
Temos que perseverar sempre... a todos bons estudos e que em 2013 possamos obter um feliz cargo novo!
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SEGUNDO o Prof. Matheus Carvalho, do CERS, a exposição dos motivos (= motivação) não é necessária no caso do cargo de livre nomeação e livre exoneração, mas uma fez oferecida, OU uma vez demonstrado o verdadeiro motivo, este deve ser legítimo.
ACHO QUE É ISSO....
PARABÉNS AOS APROVADOS E CLASSIFICADOS NA ANATEL.
FUI APROVADO E NÃO CLASSIFICADO...Apostei minhas fichas no TRT-10, que foi adiado, mas tenho certeza que minha vaga está cada dia mais perto.
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RICARDO, CONSIDERO SEU COMENTÁRIO, À RESPEITO DE SUA APROVAÇÃO, UMA MOTIVAÇÃO PARA NÓS QUE ESTAMOS NA LUTA. PARABÉNS!
QUANTO À QUESTÃO...
O ATO PRATICADO POR JOSUÉ, COM ABUSO DE PODER, MAIS ESPECIFICAMENTE NA MODALIDADE DESVIO DE PODER (OU DESVIO DE FINALIDADE), É ILEGAL. OS ATOS PRATICADOS COM DESVIO DE PODER SÃO SEMPRE NULOS.
A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES CONSISTE EM, SIMPLESMENTE, EXPLICITAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ SUJEITA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL RELATIVO À EXISTÊNCIA E À PERTINÊNCIA OU ADEQUAÇÃO DOS MOTIVOS - FÁTICO E LEGAL - QUE LEA DECLAROU COMO CAUSA DETERMINANTE DA PRÁTICA DE UM ATO.
CASO SEJA COMPROVADA A NÃO OCORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DECLARADA, OU A INADEQUAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO OCORRIDA (PRESSUPOSTO DE FATO) E O MOTIVO DESCRITO NA LEI (PRESSUPOSTO DE DIREITO), O ATO SERÁ NULO.
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Parabens Ricardo, pela aprovaçao na anatel
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CONFORME LEI 9784/99 , A ANULAÇÃO , REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO NECESSITAM DE MOTIVAÇÃO PARA SUA VALIDADE !
TIRANDO A DÚVIDA DE UM COLEGA ACIMA .
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Tal assertiva aplica-se a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES que diz o seguinte:
Quando houver uma motivação, mesmo que dispensável, está fará parte do ato administrativo, ou seja, vinculará a administração.
Em outras linhas, quer dizer que existem certos motivos (pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à busca do ato) que não necessitam ser motivados, como por exemplo a exoneração de um cargo comissionado, ou seja, o administrador não tem a obrigação de dar a motivação da exoneração para o agente exonerado. No entanto, se disser que é para contenção de despesas, mas, se for uma motivação diversa, o ato jurídico da exoneração será inválido, pois a motivação dada fará parte do ato. E isso se deve à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Só mais uma observação, para que não haja confusão entre motivo e motivação:
Motivo (requisito do ato administrativo): refere-se aos pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à busca de um ato administrativo. (p.ex. o servidor que foi demitido, porque faltou mais de trinta dias consecutivos.
Motivação (princípio da administração pública): é a exposição do motivo, isto é, é a própria fundamentação. (p.ex. está sendo demitido porque, conforme previsto na Lei 8112, o servidor que faltar por mais de trinta dias consecutivos será demitido).
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O falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato não afastaria a presunção de VERACIDADE?
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Exoneração ad nutum a qualquer momento e sem qualquer justificativa é o único ato administrativo que não existe motivação.
Só acrescentando aos ótimos comentários
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Certo.
Teoria dos Motivos Determinantes:
Se o ato é praticado com base em um motivo falso ou inexistente o ato é nulo.
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Atos nulos também produzem efeitos jurídicos. Sua nulidade não afasta a presunção de legitimidade do ato.
A única exceção do atributo conhecido como presunção da legitimidade são as ordens superiores previamente sabidas como manifestamente ilegais.
Essa questão está errada, a meu ver
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990;
Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.
GABARITO: CERTA.
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Pessoal, nesse caso o certo não seria afastar a ''Presunção de Veracidade''???
Abraços
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Caro hildebrando, no caso citado é presunção de legitimidade, remoção como forma de punição não está na lei. Logo não decorre de lei, veracidade seria o ato ser verdadeiro ou não.
A questão trouxe sobre a teoria dos motivos determinantes, a qual trata o seguinte caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida ( pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei ( pressuposto de direito), o ato é nulo.
GAB CERTO
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Uma frase simples que explica a teoria dos motivos determinantes:
"A VALIDADE DO ATO SE VINCULA AOS MOTIVOS ALEGADOS."
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Respondendo esta questão eu lembrei de meu caso. Eu trabalho na Fiscalização DER RO. E por eu estar cobrando de mais algumas irregularidades, o pessoal fiscalizado está me ameaçando. Pois se eu continuar assim eles vão pedir para o Governador me remover de onde eu trabalho, pois eles são aliados do governo e conseguem se quiserem. Mas fico na dúvida eles podem me mandar para outro lugar eu querendo ou não?
Obrigado colegas
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Nos atos que a motivação não é obrigatória, quando o motivo é expressamente declarado, vincula-se ao ato, de tal forma que a validade desse ato dependerá da validade do motivo externado. Essa é a Teoria do Motivos Determinantes!
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rapaz....sei lá ,mas ,num seii...achei qeu a presunção de legitimidade estaria em todos os atos, e marquei errado.
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Gab: Errado
Tentando resolver a questão sem entrar no mérito dos requisitos do ato, pois nossa questão aqui se trata do elemento presunção de legitimidade.
Josué removeu, de ofício, o servidor Pedro, e motivou o ato da seguinte forma: interesse da administração para suprir carência de pessoal.
Bom, presume-se que o ato está em conformidade com a lei até que se prove o contrário.
Lembrando que na teoria dos motivos determinantes o motivo alegado também passa a constituir pressuposto de validade.
Resumindo essa parte: Para Pedro, tudo que Josué fez ta certinho, dentro da lei com o motivo verdadeito.
Maaaaas, Pedro chegou em sua nova repartição e não tinha nem lugar pra ele sentar de tão cheio que tava.
Ué ele num foi pra lá por que tava faltando gente pra trabalhar?!
Nesse caso, vai ocorrer a inversão do ônus da prova, ou seja, Pedro é que vai ter que demonstrar a inexistência de carência de pessoal e com isso provar que houve um falso motivo indicado por Josué.
Provado isso, não tem mais porque falar em presunção de legitimidade já que o ato de remoção foi considerado ilegal.
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Comentário:
A questão está correta. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato está vinculada aos motivos indicados como fundamento de sua prática, de maneira que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato será nulo. Mesmo se a lei não exigir motivação, caso a Administração a realize, estará vinculada aos motivos expostos.
Na situação apresentada, o motivo declarado por Josué para a remoção de Pedro foi a carência de pessoal; assim, caso fique provado que o motivo indicado é falso, ou seja, que não há carência alguma de pessoal na unidade de destino, a remoção torna-se ilegal, devendo o ato ser anulado. No caso, a anulação independeria das intenções de Josué com a prática do ato; importaria, tão-somente, a realidade objetiva da falsidade do motivo apontado.
Gabarito: Certo
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GABARITO: CERTO
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
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Gabarito Certo
Desvio de Poder - vício finalidade
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A presunção de legitimidade "cai por terra" quando o ato deixa de ser legitimo, ou seja, deixa de estar de acordo com a lei por força da Teoria do motivos determinantes.
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GABARITO CERTO
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = Motivou, fica adstrito aos motivos se não o ato é inválido
TAMBÉM TEMOS O DESVIO DE FINALIDADE NA MODALIDADE DE ABUSO DE PODER