SóProvas


ID
832834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) que dispõe sobre
a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o
funcionamento do órgão regulador e outros aspectos institucionais,
julgue os itens seguintes.

Compete à ANATEL aprovar o plano geral de metas para universalização dos serviços de telecomunicações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO 

    A Agência Nacional de Telecomunicações ELABORA (e não "aprova") o Plano Geral de Metas de Universalização. 

    LEI 9478/97 - Lei Geral de Telecomunicações

    Art. 19  - À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse públicoe para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade e especialmente:

    (...)

    III - Elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção de medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior (sendo inciso III - Plano Geral de Metas de Universalização), submetendo previamente a consulta pública relativas aos incisos I a III ).

    Resumindo:

    - A Anatel ELABORA o Plano Geral de Metas de Universalização (Art. 19, III)
    - O Poder executivo, por sua vez APROVA o Plano Geral de Metas de Universalização (Art. 18, III)
    - O Plano Geral de Metas de Universalização deve ser submetido à consulta pública (Art. 19, III) 

    Bom estudo a todos
    Natacha 
  • Gabarito: E

    Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.472/1997, a competência para APROVAR o plano geral de metas para universalização dos serviços de telecomunicações é do PODER EXECUTIVO. Já a competência da ANATEL, quanto a esse plano, é em relação a ELABORAR e PROPOR, vejamos: 

    Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:

    (...)

    III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

    (...)

    III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

    Portanto, gabarito ERRADO

  • Gabarito: E

     

    Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.472/1997, a competência para APROVAR o plano geral de metas para universalização dos serviços de telecomunicações é do PODER EXECUTIVO. Já a competência da ANATEL, quanto a esse plano, é em relação a ELABORAR e PROPOR, vejamos:

    Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:

    (...)

    III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

    (...)

    III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

    Portanto, gabarito ERRADO