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Vou dividir em 2 partes, vejamos :
fatos administrativos voluntários se materializam ou por meio de atos administrativos que exprimam a manifestação da vontade do administrador ou por meio de condutas administrativas, as quais não são obrigatoriamente precedidas de um ato administrativo formal;
1 parte - fato administrativo -É uma atividade material,no exercício da função administrativa que visa efeitos práticos para a Administração. Segundo Hely Lopes Meirelles o fato administrativo resulta do ato administrativo que o determina, ou seja, o fato administrativo deve vim precedido de um ato administrativo.
ex: A administração pública expede uma ordem de execução de serviço ( ou seja um ato administrativo) para limpeza de vias públicas, o que autoriza os agentes da administração a começar a limpeza das vias públicas. ( ou seja, um fato administrativo, a execução propiamente dita, na liguagem popular '' A mão na massa'' ). O exemplo demostra de forma prática o que foi falado na questão: os fatos administrativos são sempre precedidos pelos atos administrativos.
os fatos administrativos naturais originam-se de fenômenos da natureza com reflexos na órbita administrativa.
2 parte-
ex: quando ocorre a morte do servidor vai ter vacância, pensão por morte, ou seja, um evento da natureza a que o direito administrativo atribui consequência jurídica.
Logo, com a morte do servidor também ocorreria a abertura da sucessão, porém, não seria um fato administrativo, pois não produz efeitos jurídicos no direito administrativo, mais sim no direito civil.
Tem divergência doutrinária, pois nessa questão tratou como se fato administrativo e fato da administração fossem a mesma coisa, e a questão foi considerada como certa.omoda dsis, , e e e ,.
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O que Bandeira de Mello denomina de "Fato administrativo" Di Pietro cunha a expressão fato da administração; a essência, porém, é a mesma: atos materias da administração desprovidos de efeitos jurídicos, como a varredura de uma rua, que, por sinal, na minha, ocorreu o silêncio da Adm. Bandeira vai além e diz que nem há o "interesse em qualificá-lo como ato administrativo.
Pois bem, como diz Bandeira de Mello, a nomeclatura de um conceito administrativo procede segundo critérios próprios, definidos por cada autor... mas há sempre uma área de coincidência. "há mútiplos conceitos, mas todos, em algum ponto percorrem uma linha comum".
Bom para quem escreve, péssimo para nós concurseiros.
fonte: curso de Direito Administrativo, 26ª ed. p. 372.
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Fato administrativo involuntário É aquele que decorre de um evento natural que produziu consequências jurídicas no âmbito do Direito. Podemos citar como exemplos a morte de um servidor, um raio que causou um incêndio em uma repartição pública, ou, ainda, o nascimento do filho de uma servidora. Fato administrativo voluntário Os fatos administrativos voluntários são consequência de atos administrativos ou de condutas administrativas que refletem os comportamentos e as ações administrativas que repercutirão no mundo jurídico. Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, os fatos administrativos voluntários se materializam de duas maneiras distintas: a) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da declaração de vontade do Estado; b) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal.
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GABARITO: CERTO
Os fatos administrativos voluntários se materializam ou por meio de atos administrativos que exprimam a manifestação da vontade do administrador ou por meio de condutas administrativas, as quais não são obrigatoriamente precedidas de um ato administrativo formal; por sua vez, os fatos administrativos naturais originam-se de fenômenos da natureza com reflexos na órbita administrativa.
Os fatos administrativos voluntários são consequência de atos administrativos ou de condutas administrativas que refletem os comportamentos e as ações administrativas que repercutirão no mundo jurídico,por sua vez, os fatos administrativos naturais originam-se de fenômenos da natureza com reflexos na órbita administrativa.
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Realmente, os fatos
administrativos não necessitam ser precedidos de atos administrativos. Cite-se,
como exemplo, o silêncio administrativo. Neste caso, não há ato administrativo
algum. Não há uma declaração positiva
do Estado, em um dado sentido. Simplesmente, a Administração se omite. Ocorre
que daí podem advir consequências para o Direito Administrativo, como, por
exemplo, a decadência do direito de anular um dado ato do qual decorram efeitos
favoráveis a um particular, em vista do decurso do prazo de cinco anos (art. 54
da Lei 9.784/99). Já, como exemplo de fenômeno da natureza, que também apresenta
repercussão no âmbito do Direito Administrativo, pense-se em uma enchente que
torne absolutamente imprestável um dado imóvel onde se situe uma repartição
pública. O bem, antes afetado a um serviço público, passou a estar desafetado,
por ter se tornado inútil. De tal modo, o imóvel, que antes classificava-se
como de uso especial, passou à categoria de bem dominical.
Gabarito: Certo
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Correto.
O fato administrativo pode ser um evento da natureza (fato administrativo natural) ou um comportamento voluntário (fato administrativo voluntário). O autor sustenta, ao contrário de Hely Lopes Meirelles, que os fatos administrativos nem sempre têm como fundamento atos administrativos. Os fatos administrativos podem ser decorrentes de atos administrativos, mas nada impede que derivem também de condutas administrativas não formalizadas em atos administrativos.
Exemplo: a mudança de prédio é fato administrativo que não depende, necessariamente, da expedição de ato administrativo prévio. Em síntese, os fatos administrativos podem ser voluntários ou naturais.
Os voluntários derivam de atos administrativos ou de condutas administrativas. Já os fatos administrativos naturais têm origem em fenômenos da natureza.
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A desconcentração é uma distribuição interna de um conjunto de competências, do Estado para um órgão, portanto a unidade é mantida em razão do poder hierárquico e não de uma vinculação ou coordenação entre o Estado – desconcentrador – e o
órgão – que recebe a competência por desconcentração. Em direito administrativo não se equivalem, em seu sentido jurídico, as expressões “hierarquia” e “coordenação ou vinculação”. Não é por outra razão que Bandeira de Mello, ao tratar da desconcentração, afirma que nela “todos os órgãos e agentes permanecem ligados por um sólido vínculo denominado hierarquia” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17.ed, São
Paulo: Malheiros, 2004, p. 140).
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VAMOS FAZER IGUAL AO JACK, POR PARTES...
Os fatos administrativos voluntários se materializam:
- por meio de atos administrativos que exprimam a manifestação da vontade do administrador. EX.: A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL (fato adm) É PREVISTA DE UM PRÉVIO DECRETO (ato adm)
- por meio de condutas administrativas, as quais não são obrigatoriamente precedidas de um ato administrativo formal. EX.: ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM SERVIDOR QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE SEU CARGO DE MOTORISTA.
Os fatos administrativos naturais originam-se:
- de fenômenos da natureza com reflexos na órbita administrativa. EX.: UM RAIO QUE CAI NUMA DETERMINADA REPARTIÇÃO PÚBLICA E QUEIMA TODOS OS COMPUTADORES. LOGO, A ADMINISTRAÇÃO TERÁ QUE RESSARCIR O DANO CAUSADO E ISSO GERARÁ CUSTOS A ELA.
GABARITO CERTO
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FATOS ADMINISTRATIVOS - VOLUNTÁRIOS --- ATOS E CONDUTAS ADMINISTRATIVAS
FATOS ADMINISTRATIVOS - NATURAIS - FENÔMENO DA NATUREZA - ( EFEITOS REFLETEM NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA
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Os fatos administrativos voluntários se materializam ou por meio de atos administrativos que exprimam a manifestação da vontade do administrador ou por meio de condutas administrativas, as quais não são obrigatoriamente precedidas de um ato administrativo formal; por sua vez, os fatos administrativos naturais originam-se de fenômenos da natureza com reflexos na órbita administrativa.
ITEM – CORRETO -
Em síntese, podemos constatar que os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais. Os fatos administrativos voluntários se materializam de duas maneiras: (1ª) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade; (2ª) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal. Já os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
Assim, quando se fizer referência a fato administrativo, deverá estar presente unicamente a noção de que ocorreu um evento dinâmico da Administração.
FONTE: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
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Alguém me explica em que doutrina os atos administrativos exprimem a manifestação da vontade do administrador?
Até onde li, é da administração.