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errada. O fato de o ato emanar de Órgão colegiado nada tem a ver com a classificação de composto/complexo.
Classificação do Ato Administrativo
a) Simples - para a formação da vontade única, existe a necessidade de que um único agente ou órgão manifeste a
vontade.
b) Complexo - manifestação de dois ou mais agentes para a manifestação dessa
vontade única do ato. Essas vontades se somam para formar um único ato.
Ex.: Nomeação do servidor + posse = investidura
c) Composto - manifestação de dois ou mais órgão que exteriorizarão mais de uma vontade. (vontade do órgão A + vontade de órgão B).
Ex.: nomeação do PGR. Manifestação do PR + aprovação do Senado Federal.
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ITEM ERRADO
O ato emanado de órgãos colegiados é um ato simples coletivo, uma vez que a vontade de cada um dos membros do colegiado são interna corporis, se dissolvendo no processo de formação da decisão (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p. 119).
A assertiva trata de atos emanados de órgãos colegiados, não de atos emanados de dois órgãos colegiados distintos, tanto que a parte final da assertiva trata da vontade autônoma de cada membro do órgão colegiado, portanto, atos não-complexos.
Quanto à formação da vontade:
A) Atos simples são aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão (singular ou colegiado);
B) Atos complexos são atos únicos, mas decorrentes de duas ou mais manifestações de vontades, a exemplo de um decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado por um Ministro de Estado;
C) Atos compostos são aqueles que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal, praticando-se, em verdade, dois atos: um principal e outro acessório. Di Pietro dá o exemplo da nomeação do Procurador-Geral da República, que depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, parágrafo 1º,CF).
Celso Antônio nega a existência dessa categoria de atos, enquadrando-os na conceituação de procedimento; Di Pietro adverte que neste existe um ato principal e vários atos acessórios, em que esses podem ser pressupostos ou complementos daquele, p. ex: a dispensa da licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal.
Nota: Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc, são atos compostos. Cuidado, os atos sujeitos a registro pelo TCU, de acordo com a posição do STF, tem a natureza de ato complexo.
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Errado
Podemos ter um ato simples emanado por um orgão colegiado.
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É um ato composto.
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composto???
não seria simples? Apesar de ter sido várias pessoas dando suas vontades foi um órgão só então uma vontade só que é a vontade do órgão...
Fernanda Marinela explica bem melhor:
"Ato simples é o que resulta de uma única manifestação de vontade de um órgão sa Administração Pública... Esse órgão pode ser colegiado, caso em que o ato provém do concurso de várias vontades, unificadas de um mesmo órgão, no exercício de uma mesma função jurídica e cujo resultado dinal substancia-se na declaração do órgão colegiado (são denominados atos colegiais). Portanto, tratando-se de uma vontade unitária, ainda que adquirida por meio de uma votação, o ato é simples. "
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OS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE,
CLASSIFICAM-SE EM:
• ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão,
seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta
por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira
de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a
deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua
maioria).
• ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos
para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez
que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando
assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
• ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a
vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato
principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar
um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro
acessório.
CUIDADO !!!
Embora não seja fácil apontar o caminho a ser seguido pelo candidato a fim
de decidir, em uma questão objetiva de concurso público, se o ato é complexo ou
composto, iremos apresentar a seguir uma linha de raciocínio a partir dessa
divergência doutrinária e da verificação de concursos anteriores:
A definição de ato administrativo adotada pela questão de concurso deve seguir
uma das duas linhas de raciocino: quantidade de atos editados ou relação de
dependência nas vontades dos órgãos.
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Atos compostos e complexos, sempre causando confusao na cabeca dos concurseiros.
Dereito Administrativo Descomplicado - VP e MA - 19a edicao - Pag: 428
Ato Administrativo Complexo: e o que necessita, para sua formacao, da manifestacao de vontade de dois ou mais diferentes orgaos ou autoridades. Significa que o ato nao pode ser considerado perfeito (completo, concluido, formado) com a manifestacao de um so orgao ou autoridade.
Ato Administrativo Composto: e aquele cujo conteudo resulta da manifestacao de um so orgao, mas a sua edicao ou a producao de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A funcao desse outro ato e meramente instrumental: autoriza a pratica do ato principal, ou conferir eficacia a este. o ato acessorio ou instrumental em nada altera o conteudo do ato principal.
Bons estudos!!!
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Embora haja divergência doutrinária, na dúvida, melhor ir pelo STF. A maioria das bancas assim consideram:
Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios).
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Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO
CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25552, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno 07/04/2008).
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Acho importante saber a classificação dos órgãos, por mais que a questão não esteja pedindo exatamente isso, ela se refere ao tema.
Quanto à Divisão interna, os órgãos podem ser: Simples, em que só há um centro de competência e não há divisão interna, ou Composto, em que há mais de um centro de competência e divisão interna.
Quanto ao Poder de Decisão, os órgãos podem ser: Singular, em que apenas um agente tem poder de decisão, por exemplo, Presidência da República. Ou Colegiado, em que vários agentes têm poder de decisão, por exemplo: tribunais.
Quanto à Posição estatal os órgãos podem ser: Independentes, que são os diretamente previstos na Constituição e não são subordinados a nenhum outro órgão; Autônomo, subordinado apenas ao órgão independente, possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira; Superior, possui poder de decisão, direção e controle, mas sem autonomia orçamentária e financeira; e Subalterno, que é um órgão de mera execução, sempre subordinado a vários níveis hierarquicos superiores.
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ERRADO
DE UMA FORMA SIMPLES ;
ÓRGÃO COLEGIADO , ATUA COM DECISÕES MÚLTIPLAS - PORÉM É 1 ÓRGÃO SOMENTE .
ATOS COMPLEXOS É A MANISFESTAÇÃO DE + 1 VONTADE DENTRO DE + DE 1 ÓRGÃO .
OU SEJA , ORGÃO COLEGIADO NÃO EXEMPLIFICA UM ATO COMPLEXO .
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Ato composto: A1 + A2 = A1 à Manifestação de vontade de um único órgão, que depende da aprovação de outro para confirmar o ato principal.
Ato complexo: A1 + A2 = A3 à Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para formar um terceiro ato.
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É complexo diferenciar ato composto de ato complexto. :)
Entendo da seguinte forma: no ato complexo: temos que da soma de manifestação (da vontade) de dois ou mais órgãos (singulares ou colegiados) resulta um único ato. Exemplo: decreto assinado pelo Presidente e referendado pelo Ministro de Estado; no ato composto, temos a manifestaçao da vontade de dois ou mais órgãos, sendo que a vontade de um é instrumental em relação a de outro.Na verdade, temos aqui dois atos, um principal e outro acessório (pressuposto ou complementar). Exemplo: Nomeação do Procurador da República (ato principal) depende de aprovação do Senado (ato acessório)
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Segundo a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado - 17. ed., p. 418), seria ATO SIMPLES:
"Ato administrativo simples é o que decorre de uma manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado. O ato simples está completo com essa só manifestação, não dependendo de outras, concomitantes ou posteriores, para que seja considerado perfeito. Não depende, tampouco, de manifestação de outro órgão ou autoridade para que possa iniciar a produção de efeitos. (...) Portanto, é simples (...) um acórdão administrativo do Conselho de Contribuintes, órgão colegiado do Ministério da Fazenda (ato colegiado)"
Bons estudos a todos!
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Fazer sexo é um ato complexo: surge da vontade de duas pessoas... Isso já dá pra matar um monte de questões!
Ato composto é o que não é complexo. Parece besteira eu dizer que ato composto é o que não é complexo, mas não é; isso porque, quando as bancas abordam esse assunto, costumam confundir os dois conceitos, chamando o ato complexo de composto e vice-versa...
Não esqueçam: Fazer amor é um ato complexo: surge da vontade de duas pessoas...
Fonte: cérebro do John Careneiro.
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Existe uma forma mais descontraída de resolver questões relacionadas a esses tipos de atos. Basta pensar num casal de namorados ( FULANO E FULANA) :
1) ATO COMPLEXO
FULANO: Amor vamos comprar um carro?
FULANA: Vamos.
FULANO: Branco ou Preto?
FULANA: Ah pode ser branco mesmo.
FULANO: Esportivo ou luxuoso?
FULANA: Luxuoso
FULANO: Ah amor, prefiro esportivo, vai?
FULANA: Tá bom então.
Embora pareça brincadeira, observe que foram "2 diferentes autoridades" na prática de um mesmo ato (compra do carro). O ato complexo caracteriza-se pela manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único.
Resumindo: " É COMPLEXO COMPRAR CARRO COM NAMORADA INDECISA".
Pego a essência da brincadeira, vejamos:
2) ATO COMPOSTO --- Caracteriza-se pela manifestação de vontade única de um órgão (No meu exemplo A FULANA), mas, para produzir seus efeitos, depende da manifestação de outro órgão (O FULANO).
FULANA: " AMOR POSSO VER O JOGO DO MENGÃO COM MINHAS AMIGAS?"
FULANO: PODE AMOR!
3) ATO SIMPLES -- são aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão (singular ou colegiado);
FULANA: " AMOR VOU AO JOGO DO MENGÃO."
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Basta ter em mente que não interessa o número de pessoas que pratica o ato, mas sim a expressão de vontade, que deve ser unitária.
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Atos complexos são aqueles
que necessitam da concorrência de vontades de pelo menos dois órgãos públicos.
Cite-se, como exemplo, uma Instrução Normativa Conjunta, expedida pela Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Note-se: o mesmo
ato, para ser praticado, contou com a participação de dois órgãos distintos. No
caso dos atos emanados de órgãos colegiados, apesar de contarem com a
participação de vários agentes públicos, o ato, em si, provém de apenas um
órgão. Cuida-se, portanto, de ato simples.
Gabarito: Errado
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Atos Complexos
São
os atos que, para existirem, dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão (todas as vontades são principais). Ressalte-se
que, apesar de mais de um órgão expressar sua vontade, na verdade, um único ato será produzido. Ex.:
portaria conjunta entre dois ou mais ministérios ou secretarias.
Atos Compostos
São
os atos que dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão, onde é possível
identificar a existência de uma vontade
principal e outra meramente
acessória. Ex.: manifestação que dependa de aprovação (homologação) de uma
autoridade superior.
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O ato administrativo simples é aquele que resulta da declaração de vontade de apenas um órgão da administração pública, não importando que esse órgão seja unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Nesses termos, a nomeação de um servidor público pelo Governador do Estado será classificada como ato simples singular; já a decisão de um processo administrativo por órgão colegiado se constitui em ato simples colegiado.
gabarito errado.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:
Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)
Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo... ¯\_(ツ)_/¯ ...
Ato Composto = Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).
Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Observação: "Concorrem vontades autônomas dos membros do colegiado" = Ato simples
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O ato complexo caracteriza-se pela manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único.
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Apesar de ser o órgão colegiado, há a manifestação de apenas uma vontade. No ato complexo, exige-se a manifestação de duas vontades. Portanto, a assertiva está errada.
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Orgão colegiado = ato simples
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Atos complexos são os que decorrem de duas ou mais manifestações de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos (há um ato único).
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Sendo direta, ato simples poderá ser:
Singular: vontade de apenas 1 autoridade.
Colegiado: decisão tomada por Comissões ou Conselhos.