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ID
833062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

Nos atos discricionários, cabe à administração pública a valoração dos motivos e do objeto quanto à sua oportunidade, conveniência, eficiência e justiça.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    Não há ato administrativo 100% discricionário, pois sempre uma parte de seu conteúdo deve estar de acordo com previsões legais. Mas quando falamos em ato discricionário pensamos em atos dos quais ao menos uma parte esteja a cargo do administrador.
    E a escolha a ser realizada pelo administrador é justamente uma escolha de oportunidade e conveniência, a tão falada discricionariedade. E, é claro, tal valoração deverá ser feita com base em critérios adequados, como a eficiência e a justiça da decisão que se vá tomar.
  • Não sabia que podiam valorar a eficiência.
  • Carlos,
    Acho que o que a questão disse não foi valorar a eficiência, mas usá-la como critério de valoração dos motivos, ambasando a escolha, a discricionariedade.
    Ademais, por mais difícil que seja, é possível observar com critérios objetivos o que seria mais eficiente. Se assim não fosse, como o Judiciário avaliaria eventuais vícios dos atos com base nos princípios constitucionais? E, como se sabe, os princípios hoje são parâmetro para análise da validade dos atos.
    É por isso que há doutrinadores que defendem que nunca há efetiva discricionariedade. O que há, para eles, é um dever de escolher dentre muitas questões técnicas, e só uma resposta será a melhor para a administração, sendo essa a única opção para tomada do ato. Por isso, eles perguntam: onde, nesse contexto, a real discricionariedade?
  • A meu ver, a questão inova ao dizer que a EFICIÊNCIA e JUSTIÇA dos atos atos discricionários também devem ser considerados, além dos já tradicionais conceitos de "oportunidade e conveniência". Há alguma doutrina ou jurisprudência que embase este entendimento??

    Para mim, não faz muito sentido... Tais critérios de eficiência e justiça (não sei se podem ser chamados de critérios, mas não achei um nome melhor) não são exigíveis, ao contrário da oportunidade/conveniência. Um exemplo: um ato da administração que retarde o curso de um processo administrativo para dar mais segurança jurídica a ele pode ser oportuno e conveniente, apesar de trazer ineficiência ao andamento processual. Da mesma forma, um ato administrativo será oportuno/conveniente se atender ao interesse público, apesar de ser injusto na visão de um particular eventualmente prejudicado. Tais atos serão regulares, correto?
     

  • A questão está certa.
    Segundo um professor de cursinho com o qual eu tive aulas, um exemplo de ato discricionário em que deve-se levar em consideração a eficiência da medida é a própria multa de trânsito. O agente de trânsito, ao abordar um infrator (ex.: luz traseira queimada), poderá apenas repreender o motorista do veículo mostrando-lhe os riscos de trafegar com o carro em condições irregulares se ele entender que tal medida seja suficientemente eficiente para conscientizar o motorista. Não necessariamente ele será obrigado a aplicar a multa. É a teoria do Estado Mínimo, que diz que as ações governamentais devem ser aplicadas de modo que menos interfiram na vida dos particulares, mais ainda no caso de restrições.
    Com relação à justiça, já li em trabalhos de direito que as ações discricionárias devem também buscar justiça social. É uma pena que na época eu não tenha dado a importância necessária.
    Bom, é isso o que eu tenho a acrescentar. É uma pena que não tenha nenhuma ementa doutrinária ou passagem de livro.
    Bons estudos a todos!
  • EXEMPLO PRÁTICO:

    Um determinado município possui uma população total de 20.000 mil habitantes, dos quais 19.500 residem na zona urbana e o restante, na zona rural. O Prefeito da cidade em tela, após estudo da região percebeu que era oportuno e conveniente construir uma biblioteca pública na zona rural, localizada a 70km da zona urbana. O Prefeito não está sendo justo com a população, nem tão pouco eficiente construindo uma biblioteca distante do concentração populacional daquela cidade.. 
  • Prezados,
    Não vejo problema algum em ser apontada a "justiça" da decisão como algo a ser valorado pelo administrador em sua discricionariedade, porque o termo justiça foi empregado num sentido principiológico, de natureza fluída, significando a razoabilidade que deve existir no ato.
    Mas queria comentar que o exemplo citado pela colega caroline, dado por um professor, me parece completamente equivocado.
    Se a lei determina ao agente de trânsito a lavratura do auto de infração (não é ele quem multa, mas a autoridade responsável, o agente da autoridade apenas lavra o auto) caso ele verifique certa infração, não fazê-lo e substituir isso por uma "repreensão" constitui infração administrativa e até penal (prevaricação).
    Isso é muito absurdo, pois seria o senso individual de justiça do agente público substituindo a determinação legal, uma completa subversão da legalidade. Apenas se houver expressa autorização na lei para agir de mais de uma forma poderia o agente escolher sua conduta.
    Portanto, vale repisar: lavratura de auto de infração de trânsito é ato administrativo de natureza vinculada, não comportando espaço para o juízo de mérito do agente. Este, se não agir cmo preconiza a lei, estará praticando infração administrativa e possivelmente até Penal. 
  • Denis,
    voltando ao tema da 'eficiência e justiça'. Entendo que sejam conceitos mais principiológicos, mas mesmo assim não estou convencido. Mesmo porque a questão fala dos atos discricionários, o que exige a valoração pelo administrado no caso prático, e não apenas em termos de princípios. O problema surge quando algo justo/eficiente for inconveniente/inoportuno, como eu disse num comentário anterior. Neste caso, o que deve prevalecer??
    Volto a questionar: Alguém conhece alguma doutrina/jurisprudência que aponte eficiência e justiça como critérios para a produção de atos discricionários, além dos já tradicionais conveniência e oportunidade??

  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro,

     entende-se hoje que existe a discricionariedade

    administrativa:

    Quando a lei deixa à administração a possibilidade de, no caso concreto, escolher

    entre duas ou mais alternativas, todas válidas perante o direito. E esta escolha

    se faz segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade,

    razoabilidade, interesse público, sintetizados no que se convencionou chamar

    de mérito do ato administrativo.

    DI PIETRO , Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade técnica e discricionariedade administrativa.

    Revista Brasileira de Direito

    Público (RBDP),

     

    Belo Horizonte, ano 5, n. 17, p. 75-96, abr./jun. 2007.



    Espero ter ajudado :) 

  • Atos discricionários são aqueles em que a lei – sempre a lei! – delimita um espaço de atuação dentro do qual caberá à autoridade competente eleger, dentre as opções legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público, à luz das circunstâncias do caso concreto. Trata-se, realmente, de juízo de conveniência e oportunidade, o qual recai, primordialmente, sobre os elementos motivo e objeto dos atos administrativos. Nada obstante, não há qualquer equívoco técnico em estender esse exame a aspectos de eficiência e justiça, conforme afirmado nesta questão.


    Gabarito: Certo

  • Só a CESPE mesmo para utilizar a definição de discricionariedade de um determinado administrativista. Mas, devemos ter em mente que se trata de uma prova para Advogado da União, em que o "pensar juridicamente" é levado em conta o tempo inteiro!

  •  ensina Hely Lopes Meirelles que nos atos discric ionários a lei confia à Administração a escolha e a valoração dos motivos e do objeto, abrangendo o mérito administrativo “os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, os que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 29.ed.,  tualiz. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 153). Não há equívoco quando o doutrinador inclui a expressão “justiça”, uma vez que decidir o que é justo, em face do interesse coletivo, o qual não se confunde com o justo individual, se insere dentro da discricionariedade do administrador, uma vez que a  lei não define o “justo”

  • Pow, tinha esse livro e joguei ele fora. :(

  • Meu ponto de vista, que não significa nada para o CESPE, é que a questão possui 2 partes:

    GRAMATICALMENTE falando...

    .

    Nos atos discricionários, cabe à administração pública a valoração doS motivoS (plural)

    e

    Nos atos discricionários, cabe à administração pública a valoração do objeto quanto à suA (singular)

    ----------------------------------------------------------------------------------------oportunidade: do objeto;

    ----------------------------------------------------------------------------------------conveniência: do objeto;

    ----------------------------------------------------------------------------------------eficiência: do objeto;

    ----------------------------------------------------------------------------------------e justiça: do objeto.

    .

    Mas não é prova de português, então, pensei demais. rsrs

  • Além da Mª Silvia (...) já referida pelo colega, o administrativista Diogo de Figueiredo Moreira Neto também aborda a licitude como uma das presunções do ato administrativo (licitude como conformidade do ato com os valores morais tutelados da ordem jurídica).

    Deste modo, no ato administrativo (quer vinculado, quer discricionário) haveria sempre uma finalidade social/moral/ética/justa a ser observada (o que, ao fim e ao cabo, nada mais é do que a própria noção de bem comum como finalidade última e maior do Estado.

  • CERTO.

    Deve-se ressaltar que o ato administrativo discricionário é uma "liberdade" limitada pela lei. O agente administrativo está restrito a sua subjetividade dentro da legalidade. Imagino que o melhor exemplo para ilustrar a "justiça" subjetiva no ato administrativo está em uma punição aplicada pelo superior hierárquico, ao seu subordinado, a partir de uma infração administrativa. O agente não poderá deixar de ser punido, caso contrário o superior hierárquico que cometerá infração administrativa e penal (prevaricação), porém, dentro das punições, a autoridade administrativa poderá utilizar/escolher DISCRICIONÁRIAMENTE uma das punições possíveis, da forma mais adequada que ele entender, de acordo como a sua "justiça subjetiva".

  • Correto.

    Meu resumo:

    Nos atos Discricionários cabe a Administração Pública:

    • Margem de escolha(opções)
    • Análise do mérito Adm - Juízo de conveniência e oportunidade;
    • Prevista em Lei;
    • Princípios da Razoabilidade e Responsabilidade
    • Aspectos - Legalidade + Mérito

    Caso alguém tenha algo mais a acrescentar...