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o principio da reserva do possível regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.
havendo uma colisão entre direitos fundamentais, é possível limitar o raio de abrangência de um desses direitos com base no princípio da proporcionalidade, visando dar maior efetividade ao outro direito fundamental em jogo. Serve, portanto, a proporcionalidade como critério de aferição da validade de limitações aos direitos fundamentais. hÁ Três dimensões ou critérios do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade ou vedação de excesso e a proporcionalidade em sentido estrito. Será possível uma limitação a um direito fundamental se estiverem presentes na medida limitadora todos esses aspectos.
FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/DIREITO_A_SAUDE_por_Leny.pdf
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As jurisprudências do STF e STJ são firmes ao limitar a invicação do Princípio da Reserva do Possível. Vejamos:
ADMINISTRATIVO -CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS -POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS -DIREITO À SAÚDE -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -MANIFESTA NECESSIDADE -OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO -AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido.
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Reserva do possível:
seria possível exigir do Estado a concessão de um direito social quanto tal direito não fosse assegurado de forma condizente com sua previsão constitucional ? Vamos mais longe, entendendo que os direitos sociais são espécieis de direitos fundamentais têm aplicação imedita, conforme §1ª, Art.5, seria possível entrar com uma ação visando garantir tal dispositivo? Certamente que não! Se fosse, quebraria os cofres públicos. Por isso o Estado, para garantir essa estabilidade, foi desenvolvida a teoria do possível em que o Estado poderá alegar esta impossibilidade financeira.
Por meio desse princípio criou-se o princípio do mínimo existêncial, pois o Estado passou a alegar que " não era possível". Essa teoria permite que os poderes públicos deixem de atender algumas demandas em razão da reserva do possível, mas exige que seja garantido o mínimo existêncial.
Fonte: Alfacon
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Certo
Basta saber que o Estado não pode cumprir todos os seus desideratos e funções (sobretudo na área social) porque lhe faltam as verbas necessárias (e no caso do Brasil, por causa da corrupção e impunidade que impregnam toda a tecitura da administração pública e demais poderes), portanto, suas atuações dependem da reserva do possível, muito embora -- como dito pelos colegas -- isso não possa ser invocado a qualquer tempo, é preciso que tal princípio seja visto com parcimônia para evitar que o Estado se furte de cumprir seus deveres e obrigações perante a população.
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Como já lembrado pelos colegas a alegação da reserva do possível, argumento amplamente utilizado pelo poder público em juízo, encontra óbice insuperável na garantia do mínimo existencial, que confere plena fruição de direitos sociais básicos. Neste sentido, cito importante decisão:
ARE 639337 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 23/08/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).
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DUAS TEORIAS.. BEMMMMM INTERESSANTES NO CASO CONCRETO ( falarei aqui de uma forma escrota - não gosto muito de comentario muito extenso )
RESERVA DO POSSIVEL---> ( Estado ) só possou dar o que posso,
MINIMO EXISTÊNCIAL---> ( Estado) mas tenho que dar o minimo que não afronte o prin. da Dignidade da Pessoa Humana,
GABARITO" CERTO"
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É de comentários sucintos que o QC carece.
Vlw!!
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A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível”), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa.
Atenção pois, conforme leciona NOVELINO (2014, p. 637), Na perspectiva do demandante do direito social, devem ser analisadas a proporcionalidade da prestação e a razoabilidade de sua exigência. Nesse sentido, o Min. Celso de Mello deixou consignado em seu voto que a realização prática dos direitos prestacionais depende da presença cumulativa de dois elementos: a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e a existência de disponibilidade financeira para tornar efetivas as prestações positivas reclamadas do Estado.
As limitações orçamentárias que dificultam ou impedem a implementação dos direitos fundamentais sociais por parte do Estado só poderão ser invocadas com a finalidade de exonerá-lo de suas obrigações constitucionais diante da “ocorrência de justo motivo objetivamente aferível”.
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DIREITOS SOCIAIS E A “RESERVA DO POSSÍVEL”
Consiste na ideia de que o Estado deve efetivar os Direitos Sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. Essa teoria determina os limites em que o Estado deixa de ser obrigatório a dar efetividade aos direitos sociais.
** Poder público deve demonstrar objetivamente que não possui recursos;
** Afasta a aptidão do Judiciário para intervir na efetivação dos direitos sociais.
DIREITOS SOCIAIS E O “MÍNIMO EXISTENCIAL”
O Estado na sua tarefa de garantir os direitos fundamentais deve garantir o mínimo existencial, considerando o grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna.
** É uma limitação à clausula do possível.
But in the end It doesn't even matter.
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DIREITOS SOCIAIS E A “RESERVA DO POSSÍVEL”
Consiste na ideia de que o Estado deve efetivar os Direitos Sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. Essa teoria determina os limites em que o Estado deixa de ser obrigatório a dar efetividade aos direitos sociais.
** Poder público deve demonstrar objetivamente que não possui recursos;
** Afasta a aptidão do Judiciário para intervir na efetivação dos direitos sociais.
DIREITOS SOCIAIS E O “MÍNIMO EXISTENCIAL”
O Estado na sua tarefa de garantir os direitos fundamentais deve garantir o mínimo existencial, considerando o grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna.
** É uma limitação à clausula do possível.
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DIREITOS SOCIAIS E A “RESERVA DO POSSÍVEL”
Consiste na ideia de que o Estado deve efetivar os Direitos Sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. Essa teoria determina os limites em que o Estado deixa de ser obrigatório a dar efetividade aos direitos sociais.
** Poder público deve demonstrar objetivamente que não possui recursos;
** Afasta a aptidão do Judiciário para intervir na efetivação dos direitos sociais.
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Gente, cadê os comentários sem enrolação?
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O cláusula da reserva do possível prevê que, diante da insuficiência de
recursos, o Estado não pode ser obrigado à concretização dos direitos
sociais. A ideia de “mínimo existencial” surge como um limitador da
reserva do possível, buscando garantir que o Estado garanta uma proteção
mínima aos indivíduos.
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Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos, aos direitos sociais e sua efetivação e aos princípios constitucionais do trabalho, é correto afirmar que: A efetivação dos direitos sociais que impliquem uma prestação estatal submete-se a uma reserva do possível, cujo conteúdo, lato sensu, compreende tanto a capacidade do Estado de cumprir a obrigação como a razoabilidade da prestação exigida, em face do caso concreto.