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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Bons Estudos
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A Constituição Federal e a legislação ordinária são absolutamente claras em relação à proibição da garimpagem por terceiros dentro de Terras Indígenas. Nenhuma das disposições constitucionais que procuraram legitimar o garimpo organizado se aplicam às terras indígenas, por expressa ressalva constitucional.
As Terras Indígenas foram expressamente excepcionadas e excluídas da incidência das normas constitucionais que procuraram legitimar as atividades das cooperativas de garimpeiros. O Art. 231, §7º, da Constituição, estatui que: "Não se aplica às Terras Indígenas o disposto no Art. 174, §3º e §4º".
A Constituição estabeleceu uma clara distinção no tratamento jurídico dado à mineração e ao garimpo em Terras Indígenas. Se, por um lado, a mineração por terceiros está sujeita a condições específicas, por outro lado, o garimpo em Terra Indígena por terceiros é absolutamente proibido.
Só para ressaltar, explicando a resposta, e valorizar o trabalho de quem mantém essa fonte (http://pib.socioambiental.org/pt/c/terras-indigenas/atividades-economicas/garimpagem-por-terceiros)
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No que diz respeito à mineração formal nessas terras, o dispositivo constitucional sobre o assunto determina que “a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei” (art. 231, §3º). No mesmo sentido, o artigo 176, § 1° da Constituição, faz referências à atividade minerária em terras indígenas, dizendo que “a pesquisa e a lavra de recursos minerais [...] somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União [...], que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas”.
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Errado
A questão está quase toda correta, mas tenhamos em mente uma coisa: O garimpo em Terra Indígena por terceiros é absolutamente proibido.
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vale lembrar apenas do seguinte parágrafo , do artigo 231 da CF.
§ 3º- O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do CN, OUVIDAS AS COMUNIDADES AFETADAS, FICANDO-LHES ASSEGURADA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA , NA FORMA DA LEI.
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Gabarito: Errado
A assertiva está parcialmente certa. O erro da questão encontra-se na seguinte expressão: "a prioridade da lavra da jazida à cooperativa que estava atuando na área". Tendo em vista o art. 231 - §7º - da CF, as cooperativas de garimpatigem não terão prioridade nessas atividades. Portanto, a CF veda a garimpagem nas terras indígenas;
Art. 231 § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 174 § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Art. 174 § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
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Mas o que acontece com o direito que a cooperativa de garimpeiros já detinha antes da demarcação da terra indígena? A resposta está no parágrafo sexto do art. 231 da CF. O contrato, ou seja lá qual instrumento de concessão utilizado, será nulo e extinto sem direito à indenização.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
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As atividades garimpeiras, não serão admitidas dentro das terras indígenas, salvo as atividades garimpeiras desenvolvidas pelos índios.
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"assegurada, nos termos da Constituição Federal, a prioridade da lavra da jazida à cooperativa que estava atuando na área" = NÃO, POIS ESTÃO SENDO REALIZADAS DENTRO DE AREAS INDÍGENAS. ESTAS ÁREAS SÃO EXCLUSIVAS DOS ÍNDIOS PARA O SEU TRABALHO E SUSTENTO.
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Já sei como entender a Lógica Paradoxal pela qual o Congresso trata a questão indígena
1) Mega empresários e Interesses de corporações internacionais
2) Políticos, Altos cargos do Governo e suas Vantagens
3) Indígenas
4) Menores e inimputáveis
5) Réus, Presidiários
6) O Resto
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Não se assegura nas áreas indígenas a prioridade das cooperativas de Garimpo.
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Gab. Errado.
Art. 231 SS 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174 SS 3º e 4 º
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► Terras Indígenas:
• Delimitação / Demarcação → União → Poder Executivo através de ATO DECLARATÓRIO.
• Inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição;
• Índio → Direito de Posse / Usufruto das riquezas do solo, rios e lagos;
• União → Direito de Propriedade;
→ O que se considera como terra tradicionalmente ocupadas pelos índios?
[STF] Terras de utilização em CARÁTER PERMANENTE desde a promulgação da CF/88 (05/10/1988).
• Aldeamentos extintos, ainda que ocupados no passado remoto, NÃO SÃO CONSIDERADOS;
• Terras utilizadas para sua reprodução / cultura são considerados;
→ Pode haver exploração dos RECURSOS HÍDRICOS / MINERAIS:
• Com a autorização do CN + OITIVA da comunidade indígena;
• É assegurado participação dos indígenas nos resultados da lavra;
• Atividades das Cooperativas Garimpeiras não tem prioridade sobre exploração em áreas indígenas.
→ Atos ocupação / posse / exploração em ÁREAS INDÍGENAS:
• ATO NULO / EXTINTO, SALVO se houver interesse da União;
• Não gera indenização a União, SALVO em decorrência de benfeitorias (melhorias) feitas de boa-fé;
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Não se assegura a prioridade para as cooperativas de garimpo, mas de acordo com o texto constitucional, assegura-se a participação dos resultados da lavra para a comunidade indígena em questão.
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Art. 231 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174 3º e 4 º
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§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
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§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.