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ID
833218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Estado, visando à consecução dos fins coletivos, obtém
recursos financeiros, promove gastos e, na esfera da gestão do seu
patrimônio, deve guiar-se pela responsabilidade fiscal. A respeito
do quadro legal de receita, despesa e gestão públicas, julgue os
itens seguintes.

Observado o prazo constitucional de apresentação do precatório, é obrigatória a inclusão, na Lei de Meios, de dotações financeiras consignadas diretamente ao Poder Judiciário, para o pagamento de débitos nascidos de sentenças judiciais transitadas em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Meios: Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública. 
    Fonte: Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
  • Meiken,
    obrigada pelo comentário.
    Estudo há algum tempo e desconhecia a "Lei de Meios".
    Bons estudos!
  • Questão Correta! 
    Conforme Art. 100, § 5º e 6º da CF. 
    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva
  • Lei de meios pra mim é novidade...

    Vida que segue.

    Segundo comentários dos colegas é sinônimo de lei orçamentária. Logo, apresentado até 1º/07 é obrigatória sua inclusão na respectiva LOA. Caso contrário, só na seguinte. Isto porque, as despesas que decorrem de precatórios são exceções às limitações de despesas previstas na LRF.

  • Lei de meios = conceito tradicional de orçamento.

  • Fui atacada por dementadores fora do perímetro de Azkaban e perdi uma perna. Há portaria do Ministério da Magia determinando que os Dementadores devem se manter em uma distância mínima de 100 metros de Azkaban, até ordem em contrário. A norma do Ministério foi assimilada pelo Congresso e está contida, também, na Consolidação de Normas Mágicas do ano de 1.500.

     

    Por causa disso ingressei com ação de responsabilidade civil contra o Estado, fundada no art. 37 § 6º da Constituição de 1988. Com base na teoria culpa administrativa e no pressuposto de responsabilidade objetiva, ganhei a causa em primeira instância. Venci também no TRF e também nas esferas extraordinárias. Deste modo, houve o trânsito em julgado da minha ação em 10.10.2010.

     

    Com o trânsito em julgado, o Juiz de Primeiro Grau solicitou fossem feitos os cálculos do montante que o Estado deveria me pagar (Correção monetária, não é pessoal?). Após os cálculos, solicitou o Juiz, através de Ofício (Chamado de Ofício requisitório) que o Presidente Tribunal ao qual se vincula determinasse ao Ministro da Magia (Azkaban é uma prisão federal e que o universo J. K parece não contemplar o presidencialismo) para que fizesse incluir o valor que eu deveria receber no orçamento. 

     

    A SOLICITAÇÃO DO PRESIDENTE É O QUE SE CHAMA DE PRECATÓRIO. Se for solicitada a inclusão do valor no orçamento até 1 de Julho de 2011, vou ter que receber o dinheiro até o dia 31 de dezembro de 2012. Qual o motivo disso? É necessário enviar o Projeto da LOA para apreciação pelo congresso até 31 de agosto. Deste modo, 01 de Julho é o termo adequado para que não haja "afobamento" na organização da proposta orçamentária. 

     

    Pois bem, se o Presidente do TRF solicitar a inclusão de My Money após 01 de julho, o Estado estará obrigado a me pagar até dia 31 de dezembro de 2013. Mas qual o motivo disso? Simples! Se a solicitação for após 01 de julho a "separação" do valor para o pagamento não será mais feita na discussão da lei orçamentária que valerá para 2012 (pois esta apenas conterá os valores de precatórios apresentados até dia 01 de julho), mas na de 2013 (que será, obviamente, discutida, votada e aprovada em 2012). Sacaram? 

     

    Apenas para elucubrar ainda mais: Reparem que o meu processo teve como causa de pedir a responsabilidade civil do Estado (invalidez). Deste modo, o meu precatório é alimentar e teria pagamento preferencial, nos termos do §1º do art. 100 da Constituição.  Para elucubrar só mais um pouco: Se o Estado demorar demais para me pagar e eu continuar na fila até os 60 anos de idade pulo para a fila preferencial n. 01, compreendida no § 2º do art. 100. Isso me permitiria por exemplo, fracionar o meu precatório para que recebesse em RPV o valor equivalente a 180 salários mínimos (Pois a RPV da União está em 60 salários mínimos). Depois teria que continuar (com ajuda da pedra filosofal) na fila até receber o resto!

     

  • p.s; o exemplo citado foi meramente fictício e se passa no mágico mundo do art. 100 da Constituição Federal (Se fôssemos exemplificar com os regimes especiais do ADCT a Estória seria outra, eu creio).

  • Lei de meios. Aí dentro