Na relação jurídico-tributária, o credor é pessoa política (União, Estado, DF e Município), a quem a CF atribui competencia tributária para instituir o tributo, ou outra pessoa jurídica de direito público a quem a capacidade tributária ativa tenha sido delegada. Há de se concluir, portanto, que a rígida repartição de competencia tributária impede a existentecia de soliudariedade ativa.
Assim, em matéria tributária, solidariedade sempre será passiva e decorrente de lei (porque solidariedade não se presume - art. 264, CC). O art. 124 do CTN enuncia grupos de devedores solidários:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (solidariedade de fato)
II - as pessoas expressamente designadas por lei. (solidariedade de direito)
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Na solidariedade "de fato", o fundamento para a solidariedade é o interesse comum, logo, é possível cobrar de qualquer, ainda que tenha pago "sua parte".
Fonte: Ricardo Alexandre, 2012