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No caso, não houve aquisição do fundo de comércio nem do estabelecimento comercial, mas apenas do nome comercial. A hipótese citada no item não se subsume à previsão do art. 133, pelo que não cabe aplicá-lo à espécie.
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De acordo com o CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Acredito que também haja outro erro na questão pois informa que houve compra somente da razão social, o que é vedado pelo CC/02: Art. 1164, "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação".
Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício do comércio e por cujo meio se identifica. Dessa forma, é a designação que serve tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresário individual - pessoa física ou natural ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurídica. O nome empresarial subdivide-se em duas espécies: firma ou razão comercial e denominação. A firma ou razão comercial, por sua vez, subdivide-se em firma ou razão individual, quando se referir a empresário individual, e firma ou razão social, quando se referir à sociedade empresarial.
Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1288/nome_empresarial_no_novo_codigo_civil
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Gabarito errado.
Responsabilidade subsidiária.
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não se pode comprar unica e exclusivamente o nome empresarial. Precisa ter ocorrido o trespasse, em que o adquirente adquire todos os bens (inclusive o estabelecimento) para que possa usar o nome de seu antecessor.
sendo assim, a responsabilidade é INTEGRAL
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão
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"Dispõe o Art. 133 do CTN: 'A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.'
Mais uma vez, se reafirma a regra fundamental, segundo a qual a sucessão empresarial gera sucessão tributária. O dispositivo trata da hipótese de alienação de bens materiais (imóvel, mercadorias) ou imateriais (ponto) de uma pessoa jurídica ou empresa individual para outra. Não é a própria empresa que é alienada, mas apenas o conjunto de bens. Tem-se entendido que a alienação apenas da razão social não gera a sucessão tributária prevista no dispositivo." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2013. p.321-322.)
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CTN, art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Leiam o comentário do NANDOCH.
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Seria correto se fosse: Uma empresa adquiriu de outra sua razão social e continuou a exploração DA RESPECTIVA atividade econômica.
Resposta: E.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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a mera alienação da razão social não importa em sucessão tributária!
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Tem-se entendido que a alienação apenas da razão social não gera a sucessão tributária prevista no dispositivo." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2013. p.321-322.)