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ID
833326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à responsabilidade em matéria tributária, julgue
os itens que se seguem.

Caso o contribuinte necessite de curador para alguma atividade, este curador somente será pessoalmente responsável nas situações em que não se possa exigir do curatelado o pagamento do tributo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    CTN  Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;             Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.           Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:           I - as pessoas referidas no artigo anterior;
  • Gabarito Certo.

    Pelo que se abstrai dos artigos mencionados pelo colega, se o tutor estivesse agido com ecesso de poder ou em infração de lei ele seria sim, de fato, responsável pessoalmente.


  • lembrando que o CTN fala em responsabilidade solidária, mas a doutrina entende que esse artigo se refere à responsabilidade SUBSIDIÁRIA
  • Galera, o erro é o seguinte:
    O curador apenas responderá PESSOALMENTE, nos casos do art. 135, do CTN, quando cometer o ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
    Quando não se puder exigir o cumprimento do pagamento do tributo pelo curatelado, não tendo havido excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatutos, apenas se poderá exigir do curador a responsabilidade solidária (ou subsidiária, como diz a doutrina) do artigo 134 e não a pessoal!!
    Espero ter contribuído! 

  • ITEM 94 � alterado de C para E. Levando-se em consideração que o curador também responde solidariamente com o curatelado nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, obviamente esta responsabilidade, ainda que solidária, é pessoal, o que impõe considerar-se errado o item, dado que ele afirma que somente será responsável na hipótese aventada

  • Lembrando que o art. 134 CTN, embora use a expressão "solidariamente", traduz hipótese de responsabilidade subsidiária, dado o próprio contexto literal do artigo: "Nos casos de impossibilidade..."

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

  • Estranho porque no caput do 134 diz: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • CTN fala que precisa de = AÇÃO ou OMISSÃO + IMPOSSIBILIDADE de se cobrar do curatelado

    QUESTÃO fala que = Caso o contribuinte necessite de curador para alguma atividade, este curador somente será pessoalmente responsável nas situações em que não se possa exigir do curatelado o pagamento do tributo (IMPOSSIBILIDADE de se cobrar do curatelado).

    Ok, mas e a AÇÃO ou OMISSÃO? Por não haver o outro requisito legal, a questão está ERRADA.

    GAB: E.