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Errado
CTN Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
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A totalidade de bens e das rendas do sujeito passivo, bem como o seu espólio ou massa falida, respondem pelo pagamento do crédito tributário, mesmo que estejam gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, NÃO IMPORTANDO A DATA EM QUE FOI FEITA A CONSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA OU DO ÔNUS. Art. 184, CTN.
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RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE CUIDADO POIS ENGANA
REGRA: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário:
(I) a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida;
(II) inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
EXCEÇÃO: não serão objeto de execução unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Nessa, até Caçador caiu! Vamora, confrades!
Yeah yeah!
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Questão polêmica que privilegia entendimento favorável à Fazenda Pública.
Repare que a redação do CTN, que é anterior ao CPC, conflita com este que, no art. 649 I, estabelece:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Ora, o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade por doação configura bem declarado, por ato voluntário, não sujeito à execução, que por sua vez é absolutamente impenhorável por força do dispositivo em referência.
Na doutrina, há divergência sobre a penhorabilidade ou não deste tipo de bens em execução fiscal.
Em prova desse tipo (AGU), portanto, na dúvida, pró fazenda!!
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Luciano Amaro fala muito bem sobre o tema.
O artigo 184 do CTN elenca bens gravados por clausula de impenhorabilidade como responsável pelo pagamento das dívidas do devedor. Entretanto, este mesmo artigo faz a ressalva aos bens "...que a lei declare absolutamente impenhorável".
Acontece que o CPC/73 elenca os bens gravados por causa de impenhorabilidade como absolutamente impenhoráveis, de modo a se enquadrar na exceção do CTN.
A doutrina, ao tentar resolver a antinomia, entende que declaração de impenhorabilidade voluntária (=não decorra de lei) se enquadra na regra do CTN, de modo que é possível de responder pelas dívidas, ao passo que o bem declarado impenhorável por lei se enquadra na exceção, não sendo possível sua utilização para quitar o débito.
Assim, no caso da questão, por ser a impenhorabilidade voluntária - pois decorrente de testamento -, ela não se enquadra na regra do CTN, de modo que é possível sua utilização para quitar o débito tributário.
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CTN
REGRA: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário:
(I) a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida;
(II) inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
EXCEÇÃO: não serão objeto de execução unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
CPC
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
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Somente os bens ABSOLUTAMENTE impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal.
Resposta: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
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GABARITO: ERRADO
- CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.