orreto ( Art. 185, caput, cc parágrafo único)
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Fraude à execução e subsistência de bens que a garantam – Não pode ser considerada fraudulenta a alienação, mesmo quando efetuada depois de proposta a execução (ou inscrito o débito em dívida ativa, relativamente ao período posterior à vigência da LC nº 118/2005), se o devedor reserva bens suficientes para garantir a dívida. É o que está explícito, de modo didático, no parágrafo único do art. 185 do CTN. Nesse sentido tem decidido o STJ: “[...] Não há como se presumir a alienação fraudulenta quando de tal operação não decorrer de situação de insolvência do devedor. 2. A alienação de bens isoladamente considerada não é capaz de atrair a presunção de que trata o art. 185 do CTN, vez que esta somente pode ser entendida como fraudulenta quando ocasiona a diminuição patrimonial do executado. [...]” (STJ, 2a T., REsp 493.131/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 4/8/2005, DJ de 10/10/2005, p. 282).
(SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 427)