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ID
833335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tributário,
julgue os itens a seguir.

Sendo decretada a falência de uma pessoa jurídica, deve o fisco, de imediato, promover a habilitação do crédito do Estado junto à massa falida.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    CTN -   Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 
  • É importate ressaltar que é possível a habilitação do crédito tributário da Fazenda em processo de falência, mas não é conferido à fazenda pública pedir a quebra da empresa. É facultadido pq a fazenda tem via própria para perseguir o crédito: execução fiscal. Contudo, importante ressaltar que, segundo jurisprudência do STF, havendo opção pela habilitação do crédito, incorrerá a Fazenda em renúncia tácita do direito de exercer a execução fiscal, porquanto, consoante entendimento do STF, não é possível o regime de garantia dúplice.
  • Não é que o fisco DEVA mas ele PODE promover a habilitação, ocasião em que renunciará à execução fiscal respectiva, conforme jurisprudência do STF.

  • O FISCO PODE promover a habilitação do crédito do Estado MAS ESTARÁ RENUNCIANDO o direito de exercer a execução fiscal.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA.
    PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
    1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.
    2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.
    3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.
    4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.
    5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor.
    Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.
    6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)
     

  • ERRADO.

    Crédito Tributário não está sujeito à habilitação em falência, nos termos do art. 187, "caput", do CTN.