baNCA
o. O art. 188 do CTN prevê que são encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a
quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do
processo de falência, ou seja, são encargos da massa os créditos que se tornarem exigíveis no curso do processo, e
não os devidos em período anterior à decretação da falência
ORDEM DOS CRÉDITOS
1 - Créditos trabalhistas não superiores a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor e os créditos decorrentes de acidente de trabalho;
2 - Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
3 - Créditos de natureza tributária exceto as multas tributárias; (RESPOSTA)
4 - Créditos com privilégio especial assim entendidos os previstos no artigo 964 da Lei nº10.406/02, os assim definidos em outras leis civis e comerciais e aqueles a cujos titulares a lei confira direito de retenção sobre coisa dada em garantia;
5 - Créditos com privilégio geral assim entendidos os previstos no artigo 965 de Lei nº10.406/02, os previstos no parágrafo único do artigo 67 da Lei de Falências e os assim definidos em leis civis e comerciais;
6 - Créditos quirografários assim entendidos todos os não previstos no artigo 83 da Lei de Falências, o remanescente de crédito não totalmente satisfeito na alienação de bem gravado com garantia real e o saldo de crédito que ultrapassar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
7 - Multas contratuais e penas pecuniárias penais ou administrativas inclusive as tributárias;
8 - Créditos subordinados sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.