REVISÃO DO TEMA "OPOSIÇÃO" - Custa nada dar uma revisada, já que isso cai toda hora.
Na oposição, o terceiro se opõe às pretensões de ambas as partes, agregando ao processo novo pedido.
Assim, diz-se que a oposição é uma ação do terceiro, pela qual ele pretende a coisa disputada por autor e réu de um processo.
Vê-se que o processo, com a oposição, passa a ter duas demandas: a original (A ? B) e a segunda (C ? A e B). Na sentença, o juiz terá de julgar ambas, tendo prioridade a segunda demanda. Ou seja, primeiro o juiz decide se a coisa é do terceiro (art. 61, CPC), por se tratar de demanda prejudicial.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Convém observar que a oposição gera um litisconsórcio superveniente, passivo, necessário e simples.
O litisconsórcio é simples, pois o oponente quer do autor originário o reconhecimento de que a coisa é dele (pretensão meramente declaratória); do réu, quer a entrega da coisa. São duas demandas. Além disso, um dos opostos pode reconhecer a procedência do pedido, por exemplo, continuando a demanda em face do outro.
CESPE. A oposição gera litisconsórcio necessário simples. CERTO.
Como o opoente demanda pretensão própria, incompatível com a dos litigantes, não pode formulá-la em sede de recurso, pois suprimiria uma instância, a primeira, competente originária e funcionalmente para conhecer e julgar a causa. Por conta disso, o termo final de admissão da oposição é o momento em que proferida a sentença (art. 56).
O prazo para que os opostos se defendam é um prazo comum de 15 dias. Atente, pois não haverá prazo dobrado. Além disso, como os opostos já estão no processo, a citação para defesa na oposição poderá ser feita na pessoa de seus advogados, que têm poder especial ex vi legis (salvo revelia na demanda principal).
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.