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ID
833383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Supondo que um terceiro, que se considera titular de direito
sobre o qual controvertem as partes de um processo, deseja
ver reconhecido para si este direito, julgue os itens a seguir.

Esse terceiro poderá oferecer oposição a qualquer tempo, antes da prolação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 56 do CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
  •  OPOSIÇÃO
     É a ação proposta por quem se julga titular de bem ou direito disputado em juízo em face de autor e réu da ação anterior. A oposição, depois de proposta, será julgada primeiramente.
    Se a oposição for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, será apensada à ação principal e decidida pela mesma sentença que julgar a ação principal. Se a oposição for oferecida depois da audiência de instrução e julgamento, correrá em separado, mas o juiz poderá suspender o processo principal por até 90 dias, para julgar conjuntamente a oposição e a ação principal.
    Ela poderá ser oferecida até a sentença
  • Apenas para complementar, "a oposição é facultativa, porque os efeitos da sentença proferida no processo, de regra, não atingem o terceiro (CPC 472), de sorte que este pode aguardar o trânsito em julgado da sentença e ajuizar ação contra o vencedor". (Rosa Maria de Andrade Nery)
  • correto. art. 56 do coc. quem pretender no todo ou em parte a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e reu poderá até ser proferida a sentenã oferecer oposição contra ambos.
  • É um dos tipos de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VOLUNTÁRIA.
  • O artigo 56 do CPC embasa a resposta correta (CERTO):

    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
  • Lembrando que a oposição tem duas modalidades:

    Oposição interventiva = quando realizada até a audiência de instrução

    Oposição autônoma = quando realizada após a audiência de instrução.

    Bons estudos.
  • REVISÃO DO TEMA "OPOSIÇÃO" - Custa nada dar uma revisada, já que isso cai toda hora.

    Na oposição, o terceiro se opõe às pretensões de ambas as partes, agregando ao processo novo pedido.

    Assim, diz-se que a oposição é uma ação do terceiro, pela qual ele pretende a coisa disputada por autor e réu de um processo.

    Vê-se que o processo, com a oposição, passa a ter duas demandas: a original (A ? B) e a segunda (C ? A e B). Na sentença, o juiz terá de julgar ambas, tendo prioridade a segunda demanda. Ou seja, primeiro o juiz decide se a coisa é do terceiro (art. 61, CPC), por se tratar de demanda prejudicial1.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


     

    Convém observar que a oposição gera um litisconsórcio superveniente, passivo, necessário e simples.

    O litisconsórcio é simples, pois o oponente quer do autor originário o reconhecimento de que a coisa é dele (pretensão meramente declaratória); do réu, quer a entrega da coisa. São duas demandas. Além disso, um dos opostos pode reconhecer a procedência do pedido, por exemplo, continuando a demanda em face do outro.

    CESPE. A oposição gera litisconsórcio necessário simples. CERTO.


     

    Como o opoente demanda pretensão própria, incompatível com a dos litigantes, não pode formulá-la em sede de recurso, pois suprimiria uma instância, a primeira, competente originária e funcionalmente para conhecer e julgar a causa. Por conta disso, o termo final de admissão da oposição é o momento em que proferida a sentença (art. 56).

    O prazo para que os opostos se defendam é um prazo comum de 15 dias. Atente, pois não haverá prazo dobrado. Além disso, como os opostos já estão no processo, a citação para defesa na oposição poderá ser feita na pessoa de seus advogados, que têm poder especial ex vi legis (salvo revelia na demanda principal).

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    1 Veja que, no caso da oposição interventiva, esta será apensada aos autos, sendo julgada juntamente com a ação principal, na mesma sentença; em se tratando de oposição como demanda autônoma, aí sim, esta será julgada antes da ação. Essa informação foi cobrada em concurso da magistratura de MG.

  • Só para atualizar o gabarito com o CPC/2015:

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Lembrando que, no novo CPC, a oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser procedimento especial.