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ID
833386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Supondo que um terceiro, que se considera titular de direito
sobre o qual controvertem as partes de um processo, deseja
ver reconhecido para si este direito, julgue os itens a seguir.

Somente o autor da ação originária será necessariamente réu na oposição, pois é o autor que pleiteia o direito sobre o qual se funda a ação.

Alternativas
Comentários
  •  CPC,  Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Questão errada ,  na verdade não se trata de oposição, mas de reconvenção.
    vejamos o CPC:

    "Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995) ''.


  • Acredito que não se aplica ao caso em estudo o artigo citado pela concurseira, 315, CPC.
    A questão diz respeito pura e simplesmente à oposição, na qual, o opoente (autor na oposição) deverá, obrigatoriamente, inscrever no pólo passivo autor e réu da ação principal, formando-se, com isso, litisconsórcio passivo necessário.
  • Forma um litisconsórcio ativo/ necessário 
  • Moacyr Amaral Santos conceitua oposição "como a ação intentada por terceiro que se julgar, total ou parcialmente, senhor do direito ou da coisa disputada entre as partes numa demanda pendente, formulando pretensão excludente, total ou parcialmente, das de ambas. Ou, ainda, o pedido de tutela jurisdicional, ou ação, que terceiro formula na demanda entre as partes, deduzindo pretensão própria excludente, total ou parcialmente, das dos demais litigante"
    Resumindo, a oposição é forma de intervenção de terceiros na qual o opoente (autor da oposição) ingressa ao mesmo tempo contra o autor e o réu do processo originário. O opoente postula em juízo o todo ou parte do objeto do litígio já existente, contra o autor e o réu.
  • errado. formam-se duas relações jurídicas processuais autônomas na oposição: uma na ação primitiva, entre os opostos; e outra na oposição, entre o oponente de um lado e os opostos, como litisconsortes passivo, iniciais, simples e necessários de outro.
  • Para que o opositor tenha êxito, é preciso que ele afaste as pretensões de AMBAS as partes do processo principal. Por isso, elas devem OBRIGATORIAMENTE figurar no polo passivo da oposição, em litisconsórcio necessário.
  • Na verdade, a oposição será apensada aos autos principais.
    Ele não pode ser julgada incidentalmente ao processo principal justamente por haver uma alteração do polo ativo e passivo da questão. Na oposição será autor o opoente e réus (o autor e réu) da ação principal, já que, segundo o art. 56 do CPC, poderá ser oeferecida ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, oposição CONTRA AMBOS (ou seja, autor e réu da ação principal)
  • Autor e réu estarão, na oposição, em litisconsórcio anômalo ou anormal.
    É superveniente, passivo, necessário, simples.
    Fonte: LFG (aula)
  • ERRADO!
    Vejamos o motivo:

    Na oposição, o terceiro se opõe às pretensões de ambas as partes, agregando ao processo novo pedido.

    Assim, diz-se que a oposição é uma ação do terceiro, pela qual ele pretende a coisa disputada por autor e réu de um processo.

    Vê-se que o processo, com a oposição, passa a ter duas demandas: a original (A ? B) e a segunda (C ? A e B). Na sentença, o juiz terá de julgar ambas, tendo prioridade a segunda demanda. Ou seja, primeiro o juiz decide se a coisa é do terceiro (art. 61, CPC), por se tratar de demanda prejudicial.

  • A= autor/  B= réu/  T= Terceiro,"que se considera titular de direito
    sobre o qual controvertem as partes de um processo"

    A    x    B         (Ação principal)

    T    x     A.B       (Oposição)