SóProvas


ID
833413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo de execução, julgue os seguintes itens.

O fiador e o avalista que pagam a dívida poderão executar o afiançado e o avalizado nos autos do mesmo processo, aproveitando os próprios autos do feito pendente, e prosseguir na execução, assumindo a posição do primitivo credor.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 595,    Parágrafo único.  O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
  • Lições do Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, Volume II, Parte IX, Processo de Execução
     
    "O art. 985 do Código Civil enumera os casos de sub-rogação legal, ou de pleno direito, que são aqueles, em suma, ‘em que o pagamento é feito por um terceiro interessado na relação jurídica.'
    É o que ocorre, tipicamente, com o avalista ou fiador que salda a dívida do avalizado ou afiançado. O pagador, assim agindo, sub-roga-se no direito e ação do credor satisfeito. Se este possuía título executivo, será ele transferido para o sub-rogado, ficando-lhe assegurado, por consequência, o manejo do processo de execução para reembolso da importância dispendida, perante o obrigado principal pela dívida.
    A sub-rogação é convencional quando operada em favor de terceiro não interessado, e ocorre,segundo o art. 986 do Código Civil, quando:
    I - o credor recebe o pagamento de terceiro e, expressamente lhe transfere todos os seus direitos; ou
    II - terceira pessoa empresta ao devedor a quantia de que precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
    Na primeira hipótese, temos uma verdadeira cessão de crédito e serão aplicáveis os princípios específicos desse instituto jurídico, como determina o art. 987 do Código Civil.
    O sub-rogado, em qualquer caso, para demonstrar sua legitimidade para a execução forçada, depar com a exibição do título executivo, terá o ônus de comprovar a sub-rogação.
    O sub-rogado, como o cessionário que adquire o crédito no curso do processo, não tem o dever de comparecer à execução pendente para assumir a posição do credor sub-rogatório. O feito poderá prosseguir com este na condição de substituto processual.
    'Ocorrida, porém, a sub-rogação incidental, isto é, a do coobrigado que, executado, solve a dívida, cuja responsabilidade principal é de outrem, pode ele requerer que ao invés da extinção do processo, seja determinado o seu prosseguimento contra o devedor principal."
  • A lei não fala avalista...
  • CERTO - 794 §2, NCPC