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ID
833446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do procedimento observado nas ações propostas perante
a justiça do trabalho, julgue os itens seguintes.

Nas reclamações trabalhistas propostas contra entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, deve ser observado o procedimento sumaríssimo, ainda que verificado o exercício do jus postulandi pela parte autora da ação.

Alternativas
Comentários
  •  CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 
  • "É importante citar que somente os dissídios individuais com valor da causa até 40 salários mínimos (art 852-A caput CLT), onde não for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art 852-A § único CLT) poderão ser submetidos ao procedimento sumaríssimo."

    Fonte:
    http://solleon.wordpress.com/2008/09/16/rito-sumarissimo-no-processo-do-trabalho/
  • Procedimento Sumaríssimo:

    > Art. 852-A, CLT;
    > Prazo mínimo para julgar de 5 dias e máximo para julgar de 15 dias;
    > Pedido certo, determinado e com valor;
    > Até 40 salários mínimos;
    > NÃO cabe contra a administração direta, autárquica e fundacional;
    > Cabe contra a administração indireta;
    > Não tem citação por edital;
    > Endereço da parte deve está correto, sob pena de arquivamento e condenação em custas;
    > Duas testemunhas para cada parte;
    > Exceções são julgadas de plano pelo juiz (em audiência);
    > O relatório na sentença pode ser suprimido.
  • Complementando:

    ·         Aplicado aos dissídios individuais;
    ·         Valor não excedente de 40 sal min na data do ajuizamento;
    ·         Não se aplica a dissídios coletivos;
    ·         Nas ações plurimas o total dos pedidos de todos os reclamamantes não pode ultrapassar 40 sal min;
    ·         Adm publica direta, autarquia e fundações não se submetem a este procedimento;
    ·         O pedido deve ser certo e determinado indicando-se o valor;
    ·         Não se faz citação por edital;
    ·         Se o pedido não for liquidado ou não forem indicados nome e endereço correto do reclamado o processo será arquivado;
    ·         A audiência é única sendo impossível seu partilhamento;
    ·         Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias. O juiz esclarece na abertura da sessão sobre as vantagens da conciliação;
    ·         2 (duas) testemunhas;
    ·         Somente será deferida intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer;
    ·         Somente quando o fato exigir ou for legalmente imposta será deferida prova técnica;
    ·         O recurso de revista somente será admitido por contrariedade à sumula do TST ou contrariedade à CF.
    ·         A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. (FCC/2010)
    ·         No julgamento do recurso ordinário, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.  (FCC 2011)
  • GABARITO: ERRADO

    O rito sumaríssimo, procedimento a ser adotado para ações de até 40 salários mínimos, não é adequado quando a parte é integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme exclusão do art. 852-A, § único da CLT. Quando a demanda envolver tais entes, deverá ser adotado o procedimento ordinário, por ser dotado de mais garantias processuais. Nos termos do dispositivo legal:

    “Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”.

    Cuidado pois não estão excluídos do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes as sociedades de economia mista e empresas públicas, por se tratarem de entidades com personalidade jurídica de direito privado.
  • PROC.ORDINÁRIO.

    sum4ríssim0 até 40 salários.