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Questão de Processo do Trabalho!!!
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COMPLEMENTANDO A RESPEITÁVEL OBSERVAÇÃO ACIMA...
O recurso ordinário é o meio de impugnar a descisão proferida pela vara do trabalho e pelo juízo, bem como das descisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária - ART. 895 CLT.No caso em questão, o tipo de recurso para o TST é o RECURSO DE REVISTA, cabível em caso de interpretação divergente e de violação de norma jurídica. Contudo, na execução cabe apenas RECURSO DE REVISTA em matéria constitucional, excluindo-se o cabimento em hipótese de simples divergência - ART. 896 §2º CLT. ERRADA A PROPOSIÇÃO.
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Não cabe recurso de revista no caso, mas recurso ordinário, já que o MS foi impetrado originariamente no TRT, para impugnar ato de juiz do trabalho. Tratando-se de ação de competência originária do TRT, é aplicável o art. 895, II, da CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Assim, não incide a limitação do art. 896, § 2º, da CLT, já que essa disposição é específica para o recurso de revista. O que torna a assertiva incorreta, portanto, é a limitação de cabimento do RO "apenas [...] se demonstrada a existência de julgado divergente proferido por outro tribunal ou se revelada ofensa direta e literal a disposição da Constituição ou de lei federal".
Por fim, é pertinente citar a Súmula 201 do TST, que diz:
Súmula 201 do TST - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
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O caso apresentado cuida de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juiz do Trabalho. Logo, a competência originária é atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho respectivo (em escalonamento maior, segundo a competência funcional). O recurso cabível para impugnar o acórdão proferido nesta ação mandamental, é de competência do Tribunal Superior do Trabalho (que neste caso tem competência recursal imediata). O recurso de revista, a grosso modo, caberia, se a decisão do TRT fosse em sede de recurso ordinário e no caso a decisão é em competência originária em julgamento de mandado de segurança.
Tendo em vista que a fundamentação legal já foi exposta nas respeitáveis observações acima, vejamos ementa realcionada:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO EG. TRT EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS .Nos termos do Regimento Interno do TST a competência para apreciar o feito é da SDI-II deste c. Tribunal, na medida em que se trata de recurso ordinário interposto contra decisão proferida em mandado de segurança interposto contra ato de Juiz do Trabalho que concede antecipação de tutela em reclamação trabalhista, determinando a reintegração do reclamante ao emprego. (RO 3772006220095040000 377200-62.2009.5.04.0000)"
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Sobre o cabimento do RO para o TST:
Pode ser interposto das decisões que põem fim ao processo, apreciando, ou não, o mérito da causa, são chamadas, respectivamente, definitivas e terminativas.
O recurso ordinário tanto pode ser interposto das decisões do juiz de primeiro grau, quanto das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho, em processos da sua competência originária, tais como: mandado de segurança, dissídio coletivo, ação rescisória.
OBJETIVO: é de se notar que o objetivo do recurso é atender ao princípio do duplo grau de jurisdição, não tendo a princípio, o objetivo de reformar ou anular a sentença, e sim proceder ao reexame da decisão. Vale destacar que além do recurso voluntário da parte, também há a figura do recurso por imperativo legal, ou seja, em caso de decisão proferida em desfavor da União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, nos termos do que dispõe o Decreto-lei nº 779/69 e art. 475 do CPC, a decisão, obrigatoriamente, será submetida ao duplo grau de jurisdição, devendo o juiz recorrer de ofício em caso de omissão do ente público, quando a condenação for em valor superior a sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC). Fonte:
http://advocaciatrabalhistapassoapasso.blogspot.com.br/2012/02/recurso-ordinario-no-processo-do.html
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Como se trata de ação originária no TRT, caberá
recurso ordinário para o TST, que não possui a limitação de matéria de existência de “julgado
divergente proferido por outro tribunal ou de revelada ofensa direta e literal
a disposição da Constituição ou de lei federal”, exclusiva de recurso de
revista.
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QUESTÃO MUITO ANTIGA.2004.
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VOCÊS SÓ PAREM DE FASER QUESTÕES,QUANDO O SEU BRAÇO CAIR.RUMO AO SUCESSO!!!!
ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS.
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Cabe RO para discussão de qualquer assunto, não se limitando a "apenas será conhecido se demonstrada a existência de julgado divergente proferido por outro tribunal ou se revelada ofensa direta e literal a disposição da Constituição ou de lei federal."