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ID
833488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um servidor público, no exercício e em razão de suas funções, teve a sua honra subjetiva violada, ao ser chamado por um particular de venal, corrupto e ladrão. Nessa situação, de acordo com os entendimentos do STF e do STJ, o servidor público ofendido tem legitimação concorrente para a propositura da ação penal, no caso, privada.

Alternativas
Comentários
  • No entanto, o final da questão afirma que ação seria de natureza privada!

    O que não é verdade devido a legitimação concorrente,que torna a ação penal privada e pública condicionada à representação ao mesmo tempo.
  • Complementando...

    Vale ressaltar que os crimes contra honra em regra: são de Ação Penal Privada; todavia, quando se tratar de Injúria Real resultante de lesão corporal: será de Ação Penal Pública Incondicionada; Injúria Qualificada casos de preconceitos raça, cor, etinia, religião... será de Ação Penal Pública Condicionada; contra Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro também configurará caso de Ação Penal Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça.

    Bons estudos,

    Que o senhor dos senhores seja louvado e glorificado...
  • Com o fito de aprofundamento do tema, Rogério Sanches nos ensina:

    Crimes Contra a Honra: Disposições Comuns: Art. 141 do CP: Majorantesde pena
     
    Disposições comuns
    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
     
    Anuncia causa de aumentode pena à proporção de 1/3. A majorante incide em qualquer um dos crimes contra a honra
     
    Cuidado: Calúnia majoradapelo art. 141 do CP deixade ser de menor potencial ofensivo – IMPO. 

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    Obs1:Macular a honra do Presidente da República, indiretamente, ofende a de todos os cidadãos.
    Obs2: Se tiver motivação política passa a ser crime tratado na Lei de Segurança Nacional.
    Obs3:Ofender a honra de Chefe de Governo Estrangeiro pode periclitar relações diplomáticas celebradas pelo Brasil
    Obs4:A causa de aumento de pena abrange Chefe de Estado Estrangeiro
    Obs5:Nesses casos, a Ação Penal é Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça.

     II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
     
    Obs1:entende-se que a ofensa, no caso, também prejudica o andamento da vida funcional da administração.
    Obs2:Somente incide da causa de aumento se a ofensa for dirigida contra o funcionário, EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO. Se não tiver nexo funcional, desaparece essa causa de aumento.

  • Acrescente-se ainda que:

    #
    Não podemos confundir crime contra a honra de funcionário público e o delito de desacato:

    Crime contra a honra Desacato
    É praticado na ausência do servidor É praticado na presença do servidor
    O servidor está no local vendo ou ouvindo a ofensa
     
    Nesses casos, o crime é perseguido mediante ação penal pública condicionada à representação do servidor. Cuidado com a Súmula 714 do STF:
    Súmula 714
    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
     
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
     
    Obs1:Presença de várias pessoas. De acordo com a maioria, pressupõe, no mínimo, três pessoas
    Obs2:Não se computam no número mínimo de 03 o autor, partícipe e pessoas que não compreende o caráter desonroso da comunicação. Cuidado quando a injúria é feita na presença de várias vítimas. “A” ofendeu “B”. “C”, “D” e “E” são testemunhas.
    Conclusão: Se o agente ofende vários indivíduos, cada um será 3º em relação à ofensa dos demais, incidindo a causa de aumento.
     
    IV – contra pessoa maior de 60(sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
     
    Trata-se da ofensa mercenária, praticada por motivo vil e torpe.
  • Ninguem falou por que nao é desacato, que é ação incondicionada
  • também nao entendi pq nao é desacato!? Alguém poderia explicar?
  • Também não entendi porque não poderia ser desacato nessa questão? O qual é Ação Pública Incondicionada e inclusive não cabe retratação.
    A questão dá a entender que foi na presença do funcionário público.
    Achei algo a respeito falando disso:
    " o objeto jurídico tutelado pela tipificação do crime de desacato é o respeito à função pública, enquanto no crime de injúria é a honra subjetiva."
    A questão fala em honra subjetiva. Foi por isso que  não poderia ser desacato?
    Se alguém souber e puder me mandar uma mensagem eu agradeço!
  • CORRETA
    Excelente Marcela seu questionamento, vamos tentar esclarecer a questão:
    Um servidor público, no exercício e em razão de suas funções, teve a sua honra subjetiva violada, ao ser chamado por um particular de venal, corrupto e ladrão. Nessa situação, de acordo com os entendimentos do STF e do STJ, o servidor público ofendido tem legitimação concorrente para a propositura da ação penal, no caso, privada.
    Correto, é o que diz a Súmula 714, STF:
    Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções
    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
    É interessante ressaltar a diferença entre honra objetiva x honra subjetiva:
    (...) a sábia doutrina concebeu uma divisão no conceito de honorabilidade: honra objetiva, a opinião social, moral, profissional, religiosa que os outros têm sobre aquele indivíduo, e, honra subjetiva, a opinião que o indivíduo tem de si próprio. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11017)
    Observem que a questão faz referência a "honra subjetiva"  do servidor público (atingindo o sentimento íntimo e pessoal da vítima, pois esta sofreu ofensas, xingamentos), logo, “O que se protege no desacato não é o servidor público na sua pessoa privada, o que se protege é o servidor público em razão de sua função. Em razão da dignidade da função que ele exerce.” protegendo, para tanto, a honra objetiva - (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=106370)
    Ademais, é bom lembrar que apesar da questão ser de 2004, o que se está em discussão hoje, caso aprovado o novo CP, é que o desacato à autoridade deixará de ser crime, ou seja, a descriminalização do desacato a autoridade, passará a ser uma agravante para o crime de injúria. Vejam: http://amab.jusbrasil.com.br/noticias/3112305/09-05-novo-cp-desacato-a-autoridade-deixara-de-ser-crime
  • Hoje prevalece o entendimento diverso, pacificado pela súmula nº 714 do STF, que assim dispõe: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Há de se observar que o STJ vem adotando o entendimento estampado no verbete transcrito, senão vejamos:
     
     
    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
    1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heróico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente.
    2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
    3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime.
    4. Alegitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG, HABEAS CORPUS 2010/0184969-6,T5)(grifei)