Com o fito de aprofundamento do tema, Rogério Sanches nos ensina:
Crimes Contra a Honra: Disposições Comuns: Art. 141 do CP: Majorantesde pena
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Anuncia causa de aumentode pena à proporção de 1/3. A majorante incide em qualquer um dos crimes contra a honra
Cuidado: Calúnia majoradapelo art. 141 do CP deixade ser de menor potencial ofensivo – IMPO.
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
Obs1:Macular a honra do Presidente da República, indiretamente, ofende a de todos os cidadãos.
Obs2: Se tiver motivação política passa a ser crime tratado na Lei de Segurança Nacional.
Obs3:Ofender a honra de Chefe de Governo Estrangeiro pode periclitar relações diplomáticas celebradas pelo Brasil
Obs4:A causa de aumento de pena abrange Chefe de Estado Estrangeiro
Obs5:Nesses casos, a Ação Penal é Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça.
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Obs1:entende-se que a ofensa, no caso, também prejudica o andamento da vida funcional da administração.
Obs2:Somente incide da causa de aumento se a ofensa for dirigida contra o funcionário, EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO. Se não tiver nexo funcional, desaparece essa causa de aumento.