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ID
833494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em um processo-crime, o juiz determinou a citação do réu por edital, uma vez que, de acordo com certidão do oficial de justiça, ele não tinha sido localizado. O edital de citação foi publicado no Diário de Justiça no dia 2/8/2004, segunda- feira, tendo a audiência para o interrogatório sido realizada no dia 17/8/2004, terça-feira. Nessa situação, a citação do réu por edital está eivada de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • A situação hipotética em momento algum fez referência ao comparecimento do réu à audiência de interrogatório. Fixa o art. 361 do CPP o prazo de 15 dias para o edital, caso o citado não tenha sido localizado. Como a citação do edital só se completa com a fruição de 15 dias a contar da publicação, nula é a citação se não se interpôs tal prazo entre a data da publicação e a marcada para o interrogatório. Nesse sentido, cf. STJ  – RHC 13015  – rel.  Min. LAURITA VAZ  – DJ 17/6/2004; STF, RT 726/594; JSTF, 158/338; STF, RT 685/399; STF, RT 670/371.
  • Mas por que é eivada de nulidade a citação se foi cumprido o prazo de 15 dias para o interrogatório?
  • Resposta CERTA.

    Como foi explicado, o prazo quando da publicação do edital é de 15 dias. Estamos falando de prazo processual, logo não se conta o dia da publicação, mas o dia seguinte (dia 03/08/2004), que é o 1o. Assim, quinze dias termina justamente no dia 17/08/2004, dessa forma nulo, já que o ato somente podeia ocorrer APOS os quinze dias. Correta a questão.

    Bons estudos!
  • exclui o dia do inicio e inclui -se o do final. Sendo assim o s 15 dias (citação por edital 15 dias, demais 10),não seriam completados dia 17/8/2004, como disse a colega, más sim, dia 18/08/2004.




  • O art. 396, parágrafo único diz que no caso de citação por edital, o przo para a defesa começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

    Assim, seria impossível, seguindo as regras de procedimento do CPP, a realização da audiência na data referida na questão.

  • Não adianta tentar justificar a resposta. A Questão está DESATUALIZADA!! O Réu não é mais citado para comparecer à audiência de interrogatório, mas sim, para apresentar resposta à acusação... nem adianta aplicar analogia com a lei atual e bla bla bla... 


    QUESTÃO DESATUALIZADA e PRONTO!!
  • CERTA!!
    Com a reforma trazida pela Lei 11.719/08, a citação por edital passou a ter uma única hipótese: quando o réu não for encontrado. O art. 363 ganhou nova redação, eliminando o leque de possibilidades de realização da citação por edital.
    No tocante à citação por edital, portanto, a reforma não trouxe muitas novidades. Quando o acusado não for encontrado o processo ficará suspenso e o prazo para a defesa apresentar resposta começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI81509,61044-Aspectos+relevantes+acerca+da+citacao+no+novo+Processo+Penal
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • Todo edital tem um prazo de dilação. Prazo de dilação é o tempo que deve correr entre a publicação do edital e a data em que se considerado efetivado o ato processual. Vale dizer, a citação não está perfeita com a simples publicação do edital. A Citação por Edital é ATO COMPLEXO que só se perfaz com a sua publicação e com o decurso do prazo de dilação consignado no edital. Exemplificando, se for fixado um prazo de cindo dias para a prática de um ato processual, o termo inicial desse prazo só ocorrerá após a dilação constante do edital.
  • Questão ERRADA! A própria questão diz que a audiência para o interrogatório fora realizada, e dentro do prazo de 15 dias. Não há vício de no edital coisa alguma...

  • A questão é de 2004. Deve ser analisada antes da reforma da Lei n.  11.719/08. 

    Sob a ótica de 2004, a questão está nula pela ausência de fluência de prazo de que tratam os artigos 363 e 364, antes da revogação pela Lei 11.719/08.

    O prazo para o réu responder seria marcado entre 15 a 90 dias, ou 30 dias, para oferecer defesa preliminar (e não resposta à acusação). 

    Ora, na questão, não tendo respeitado o prazo mínimo, de 15 dias (2.08.04 e 17.08.04, cf. CPP-798, § 1º), a citação do réu por edital, é eivada de nulidade.

    (comentário: 19.02.14)