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Como a própria questão diz, não é necessária, na responsabilidade contratual, a violação de qualquer disposiçao legal para dar ensejo ao dever de reparar.
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Olá concurseiros!
"Na responsabilidade contratual, o agente causador do dano responde por conduta que descumpra disposição contratual ou por infração de um dever legal, sendo pressupostos da responsabilidade a contrariedade ao direito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos".
Certo Errado
A responsabilidade civil contratual decorre de uma relação obrigacional,um vínculo jurídico específico a unir dois contraentes. Ela surge quando o devedor deixa de realizar prestação pela qual estava obrigado, ou ainda quando realiza defeituosamente, ou fica em mora, acarretando, com tal comportamento, danos ao credor.
Também pode haver a responsabilização quando há infração de um dever legal. O ilícito contatual resulta de inadimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontadedos contratantes, tendo em vista que decorre de uma relação jurídico-obrigacional preexistente.
Todavia, na responsabilidade contratual, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente para obter a reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. Pode-se inferir, portanto, que a responsabilidade contratual é objetiva, ou seja, independe de provar a culpa, pois basta provar o inadimplemento. Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, ele deverá provar alguma causa excludente da responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior (art. 393, P. único do CC).
Os pressupostos da responsabilidade civil contratual são: a existência de dano e nexo de causalidade entre ambos, não havendo que se comprovar a culpa do devedor, ou seja, a prática de um ato contrário de direito.
Bons estudos!
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Sempre achei que para que houvesse inadimplemento contratual, fosse necessária a comprovação de culpa do devedor, tendo em vista que se houver caso fortuito ou força maior, não há responsabilização para o devedor. Alguém pode me ajudar a esclarecer essa dúvida?
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Estou começando a estudar, mas talvez consiga te ajudar.
1° - A culpa na inadimplencia não se confunde com as excludentes (caso fortuito e força maior), estas rompem o nexo causal que por sua vez existe tanto na responsabilidade objetiva como na subjetiva.
São elementos da responsabilidade objetiva : Ato ilicito -->nexo-->dano ( se rompe o nexo, não há responsabilidade)
Já na responsabilidade subjetiva, além dos elementos acima descritos existe a culpa.
Resumindo: O caso fortuito e a força maior não excluem a culpa, mas sim o nexo causal.
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Segundo o Prof. Cristiano Sobral:
"Para que exista responsabilidade civil contratual, é necessária a existência de um contrato válido, a inexecução do contrato e o dano conseqüente. Para que surja a responsabilidade civil contratual, é necessário que haja um vínculo contratual entre as partes. Além disso, impõe-se que o contrato seja válido e eficaz.
Uma vez firmado o contrato válido e eficaz, é preciso que ocorra o seu descumprimento total ou parcial para que surja o dever de reparar os danos.
Para que haja dever de indenizar, é necessário que do descumprimento do contrato resulte dano para a outra parte."
É isso, abraço!
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A responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação.
Na responsabilidade contratual, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. O ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar ( Arts. 1056 CC ). Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior ( Art. 1058 CC).
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/874/Responsabilidade-contratual-e-extracontratual
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Na responsabilidade contratual, o agente causador do dano responde por conduta que descumpra disposição contratual (OK) ou por infração de um dever legal (ERRADO, porque aqui á responsabilidade é extracontratual. A questão só quer saber da contratual), sendo pressupostos da responsabilidade a contrariedade ao direito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
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Responsabilidade contratual = presume-se a conduta culposa do inadimplente. O devedor poderá provar uma excludente de sua responsabilidade. Ocorre a inversão do ônus da prova.
Responsabilidade extracontratual = credor deverá provar a culpa do devedor, ou seja, o ônus da prova é do credor.
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Creio que a questão seja mais simples do que parece.
"Na responsabilidade contratual, o agente causador do dano responde por conduta que descumpra disposição contratual ou por infração de um dever legal, sendo pressupostos da responsabilidade a contrariedade ao direito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos."
O erro que salta aos olhos me parece ser o termo "por infração de um dever legal", que remete à responsabilidade extracontratual baseada na responsabilidade civil aquiliana.
Se não houvesse essa expressão, parece-me que a questão estaria correta, principalmente pelo acerto da parte final, " sendo pressupostos da responsabilidade a contrariedade ao direito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.". A culpa é presumida, sendo desnecessária a prova. A contrariedade ao direito pode remeter ao contrato (e não somente a lei), o que não retira a propriedade da expressão.
Não foram citados os principais artigos referentes à reponsabilidade contratual:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Assim, a culpa é PRESUMIDA no caso de descumprimento do contrato, cabendo o ônus da prova da força maior ou caso fortuito ao INADIMPLENTE, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
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Então, o descumprimento dos deveres laterais (princípio da boa-fé objetiva), que poderia consistir em abuso de direito, será tratado como responsabilidade extra-contratual? Se a hipótese aqui referida for de responsabilidade contratual, então, embora se cumpra o contrato, haverá abuso de direito, e logo violação a um dever legal (o que tornaria a assertiva correta). Alguém explica?
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Contrariedade ao direito (ato ilícito) não é pressuposto para aplicação da responsabilidade contratual.
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Infração a um dever legal gera responsabilidade extracontratual... os pressupostos são conduta (não ilicitude), dano e nexo causal.
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Responsabilidade Contratual: Ocorre pelo não cumprimento de um negocio jurídico, ou seja, pela inexecução de uma obrigação contratual.
Responsabilidade Extracontratual: Ocorre pela pratica de uma ação ilícita, ou seja, contrária a lei, podendo ser uma conduta omissiva ou comissiva.
Bons estudos!