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ID
833536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a vigência das leis e a atos e fatos
jurídicos.

O efeito extintivo chamado prescrição atinge os direitos subjetivos a uma prestação, a qual, em regra, é veiculada por meio de ação preponderantemente condenatória. O efeito extintivo chamado decadência atinge os direitos sem pretensão, ou seja, os direitos potestativos, veiculados, em regra, mediante ação preponderantemente constitutiva.

Alternativas
Comentários
  •  

     


    pela banca:
    . Os prazos prescricionais (art. 206) atingem as pretensões, as quais são veiculadas, em sua maioria, mediante ação predominantemente condenatória. A título de exemplo, deve-se examinar o art. 206, §§1.º, 2.º e 3.º, e respectivos incisos, e art. 206, § 5.º. Os prazos decadenciais (agora dispersos pelo Código em cada situação específica) referem-se a direitos formativos, a direitos potestativos ou de sujeição, os quais são veiculados, na sua maioria, mediante ação predominantemente constitutiva (positiva ou negativa). A título de exemplo, deve-se examinar o art.119, parágrafo único, o art.178 e incisos I, II e III, o art. 445, §1.º, o art. 1555, §1.º, e o 1560, I e §2.º.
    .
    exemplos

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    .

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     
  • Resuminho:
    1. Ação Declaratória: não sofre prescrição e nem decadência.
    Ex: nulidade (art 169)
    2. Ação Constitutiva (positiva ou negativa): o prazo é decadencial.
    Ex: ação anulatória (art 179)
    3. Ação condenatória: o prazo é prescricional.
    Ex: arts 205 e 206.

  • Pessoal, para quem nunca entedeu direito a diferença entre prescrição e decadência, recomendo o artigo do professor Agnello Amorim Filho. Foi com base nesse artigo que os civilistas atuais construíram a base das teorias da prescrição e decadência. Tem no google.

    Pela redação da questão, parece que também foi formulada com base nesse artigo.

    Boa sorte para quem for ler.

  • Segundo Agnelo Amorim Filho, citado no livro de Flávio Tartuce:

    A) Ação declaratória - imprescritível (mais tecnicamente: não ocorrem a prescrição e a decadência);

    B) Ação condenatória - ocorre a prescrição;

    C) Ação constitutiva positiva ou negativa - ocorre a decadência.

  • Prescrição: Nasce com a VIOLAÇÃO do direito: Os prazos prescricionais aplicam-se a direitos que têm por objetivo obter uma prestação de outra parte, como por exemplo, o direito a receber uma dívida. Com a violação deste direito (pelo não pagamento), surge a pretensão (direito de exigir o cumprimento forçado), que se extingue pela prescrição.

    Decadência: Nasce JUNTO com o direito: Os prazos decadenciais aplicam-se a direitos potestativos, ou seja, aquelas que emanam da vontade da pessoa, sem que o outro nada possa fazer. A estes direitos não há uma prestação correspondente e por isso não há como violá-los. Por esta razão, o prazo decadencial nasce ao mesmo tempo que o próprio direito.


  • GABARITO: CERTO

  • O artigo do professor Agnello, citado por Renan, é realmente esclarecedor! Recomendo!

  • A presente questão é, na verdade, uma verdadeira AULA.

     

    Para recordar:

     

    Prescrição = direito subjetivo patrimonial

    Decadência = direito potestativo

  • Prescrição: extingue a pretensão; prazos somente estabelecidos pela lei; deve ser conhecido de ofício pelo juiz; parte pode não alegar, mas pode renunciar após a consumação; não corre contra as pessoas determinadas no art. 197 e 198; casos de impedimento/suspensão (art. 197 a 199 - suspensão e art. 202 - interrupção); relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias (principalmente cobrança e reparação de danos).

    Decadência: extingue o direito; prazos estabelecidos pela lei (decadência legal) ou pela convenção das partes (decadência convencional); Decadência legal declara de ofício e a convencional não; Decadência legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese. Decadência convencional pode ser renunciada após consumação; corre contra todos, exceto absolutamente incapaz; não pode ser impedido, suspenso ou interrompido, com exceção de regras específicas; relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias).