SóProvas


ID
833542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a vigência das leis e a atos e fatos
jurídicos.

A responsabilidade civil por ato danoso praticado pelo absolutamente incapaz decorre da ilicitude, e o incapaz responde com seus bens pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal.

Alternativas
Comentários
  • o. O conceito de contrariedade a direito é mais amplo que o de ilicitude, de modo que não são co-extensivos. O absolutamente incapaz não comete ato ilícito, mesmo se age contrariamente a direito, e a responsabilidade civil pelo ato danoso não decorre da ilicitude, mas da reparabilidade do dano, independentemente da ilicitude.
  • A primeira parte da explicação é irretocável, mas o incapaz pode sim cometer ato ilícito. O que torna a questão errada é que, sob a égide do CC/2002, a responsabilidade civil não apenas nasce do ilícito, mas também do abuso de direito. Como o enúnciado restringiu a responsabilidade apenas à ilicitude, encontra-se equivocado.
  • Questão errada.

    A responsabilidade civil por ato danoso praticado pelo absolutamente incapaz decorre da ilicitude, e o incapaz responde com seus bens pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


    NANDOCH, o incapaz comete ilícito sim. Ele pode cometer um fato típico, ilícito e culpável, entretanto não recebe a denominação de crime, mas de ato infracional sujeito a medida socioeducativa.

    Guilherme, quando a questão fala em ato ilícito acredito que alberga o abuso de direito, vejamos:

    TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Pelo descrino no CC no título de atos ilícitos o abuso de direito também é considerado ato ilícito. O erro da questão, a meu ver, está no fato de dizer que o incapaz responde com seus bens pelo dano causado.
    Conforme o CC em seu art. 927 e 928 não vincula a obrigação de reparar o dano do incapaz a seus bens.

    TÍTULO IX
    Da Responsabilidade Civil

    CAPÍTULO I
    Da Obrigação de Indenizar

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Para mim o gabarito está errado, a questão está correta.
    A não ser que se entenda que a questão esteja restringindo a reparaçãoo somente decorrente de ilicitude, aí estaria realmente errada, pois a obrigação de reparar o dano pode decorrer também de atos lícitos (ex: legítima defesa agressiva).
  • Acredito também que o gabarito está equivocado.
    Veja-se como ensina Carlos Roberto Gonçalves:
    Os pais respondem pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I), ainda que estes não tenham discernimento. O fato de o agente ser inimputável não retira seu caráter de ilicitude. A responsabilidade paterna independe de culpa (CC, art. 933). Em todos esses casos, comprovado o ato ilícito do menor, dele decorre, por via de consequência e independentemente de culpa dos pais, a responsabilidade destes. Sendo solidariamente responsáveis com os autores as pessoas designadas no art. 932 do Código Civil (cf. art. 942), poderia a vítima, em tese, mover ação contra o menor de 18 anos ou contra seus pais, ou contra ambos, em litisconsórcio passivo. Entretanto, segundo o critério adotado pelo Código, a responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes.

    Vele a menção aos seguintes artigos:
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    (...)
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Responder questões CESPE, muitas vezes, é ter que deixar de lado o que aprendemos com os bons professores, a leitura atenta da legislação e até mesmo a carta política de 1988.
    Saga de concurseiro...
  • O atual Código Civil, rompendo com o sistema anterior, estabeleceu a responsabilidade subsidiária ou secundária do incapaz, pois os responsáveis imediatos pela reparação serão os pais, tutores ou curadores. Rui Stocco (15) leciona que "se o agente que praticou a ação ou omissão causadora do dano for menor de 16 anos de idade, será considerado absolutamente incapaz, sendo certo, contudo, que, nos termos do artigo 928 do CC (16), responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Caso o autor do dano seja maior de 16 e menor de 18 anos de idade, será considerado relativamente incapaz para certos atos da vida civil. Porém o tratamento será o mesmo, ou seja, responderá por atos ilícitos que praticar, nos termos do referido artigo 928".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9886/a-responsabilidade-do-menor-de-idade-pelo-cometimento-de-infracoes-de-transito#ixzz2Pxxd9RRV
  • Só esclarecendo que o comentário do primeiro colega é a justificativa da CESPE para a manutenção do gabarito como errado:

    "ITEM 166 – mantido. O conceito de contrariedade a direito é mais amplo que o de ilicitude, de modo que não são 
    co-extensivos. O absolutamente incapaz não comete ato ilícito, mesmo se age contrariamente a direito, e a
    responsabilidade civil pelo ato danoso não decorre da ilicitude, mas da reparabilidade do dano, independentemente 
    da ilicitude."
  • Essa explicação da Cespe de que menor não pratica ato ilícito é uma piada... onde já se viu isso?
    Se não há ato ilícito, pra início de conversa, não haveria sequer responasibilidade civil.
    É brincadeira...

    Só para não dizer qúe é invenção minha, vai aí um julgado do STJ que contraria mais uma vez o entendimento do Supremo Tribunal da Cespe:



    RESPONSABILIDADE CIVIL. PAIS SEPARADOS. ATO ILÍCITO. MENOR.

    A Turma reiterou o entendimento de que ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. Contudo, na espécie, a genitora assumiu o risco da ocorrência trágica, ao comprar um revólver três ou quatro dias antes de o filho cometer o crime, arma adquirida de modo irregular e sem cautela alguma. Assim, tal circunstância caracteriza excepcionalidade que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de solidariamente responder pelo ato ilícito (homicídio) cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima na ação proposta pelos pais da vítima. REsp 777.327-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/11/2009 .

  • Primeira parte do enunciado da questão: "A responsabilidade civil por ato danoso praticado pelo absolutamente incapaz decorre da ilicitude,"
    O incapaz pode praticar ato danoso, mas não ato ilícito, porque o incapaz absoluto, pela consideração da lei, não possui o discernimento, algo intrínseco à obtenção da capacidade de fato (ou de exercício), ocasionadora do direito de exercer atos da vida civil (atos lícitos), bem como do dever de responder pelos atos da vida civil (atos ilícitos e alguns lícitos). O incapaz, porque não possui vontade consciente na realização de seus atos ou na projeção do resultado jurídico alcançado pelos mesmos, pratica atos-fatos, e não ações humanas lícitas ou ilícitas. Logo, falta-lhe consciência apta, nos termos da lei, a imputa-lo dever reparatório direto. Assim, o CC enquadra a situação na chamada responsabilidade indireta.
    "Existem casos em que os causadores do dano não respondem por eles. Isso acontece por que se apenas estes fossem responsáveis pela indenização, muitas situações seriam irressarcidas. Por este motivo, a lei admite que outras pessoas - que não sejam as causadoras do dano - sejam responsabilizadas pelo prejuízo causado, trata-se da responsabilidade civil por fato alheio. Esta responsabilidade indireta recai sobre os sujeitos dispostos nos incisos do art. 932 do CC/02. O art. 932 do CC/02" [http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=795&id_titulo=10025&pagina=5]
    Conclusão: o dano ensejador da reparação, por particular, provocado por incapaz, é fato gerador da responsabilidade do agente, pela lei determinado à responder por isso, em face da responsabilidade indireta. Isso se dá pelo reconhecimento da ausência de discernimento do absolutamente incapaz, afastando-o portanto do enquadramento do exercício dos atos da vida civil, lícitos ou ilícitos.
    A segunda parte da questão está correta, apesar de incompleta pois é omissa em dizer que isso acontece só se não prejudicar a subsistência do incapaz ou das pessoas que dele dependam.
  • Essa questão é do ano de 2004, acredito que isso influencia bastante para a resposta, no meu ponto de vista está desatualizada.

    A questão da ilicitude não é o único ponto de discussão.

    O menor de idade não comete crime ou contravenção penal, mas, pode comenter sim ilicitude, tendo em vista que o próprio ato infracional é um ato contrário ao direito,e que portanto, gera responsabilidade no âmbito do juízo da Infância e do Adolescente.

    Tanto que quando comete ato infracional (ilícito do ponto de vista jurídico, mas não é considerado como crime ou contravenção penal em sentido estrito) tem como uma das sanções previstas no ECA o ressarcimento da vítima, sendo inclusive, essa uma das hipóteses do menor de 18 anos responder diretamente pelos prejuizos causados "quando os responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo" (como prevê o artigo do CC reproduzido na questão em tela).

    Vale ainda, acrescentar que mesmo que os responsáveis pelo menor não tenham meios suficientes para ressarcir os danos causados à vítima, estes só poderão recair diretamente sobre o menor se, somado ao fato de poder o menor ressarcir, esse ressarcimento não puser em cheque a sua própria subsistência ou da sua família.

    Acho que é isso, a questão está meio fora das jurisprudências atuais e entendimentos da doutrina. 
  • Pessoal, não vamos confundir: incapaz não comete ato ilícito!

    O ato ilícito nada mais é do que a ação ou omissão que viola direito alheio. É o comportamento contrário ao ordenamento jurídico. Se decompõe em elemento objetivo e elemento subjetivo. O objetivo é a antijuridicidade da conduta (ofensa ao direito de outrem) e o subjetivo é a imputabilidade. Esta consiste na possibilidade de atribuir a alguém uma conduta antijurídica. Logo, o ato somente será ilícito se preenchidos ambos os requisitos.

    Desta forma podemos concluir que, sendo o imputável a pessoa maior de dezoito anos e que seja plenamente capaz, não comete ato ilícito quem tem menos de dezoito anos ou por algum outro motivo é incapaz. Nesse caso haverá mera conduta antijurídica, e não ato ilícito, em virtude da ausência de imputabilidade (elemento subjetivo essencial). Isso não significa dizer que não existirá dever de indenizar. Esse dever existirá, mas não será decorrente de ato ilícito.
  • Acho que está errado sim. Mas, apesar dessa resposta esquisita do CESPE, o fundamento é outro.


    A questão diz que o Incapaz responde se com seus bens pelos danos que causar, se (i) as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou (ii) não dispuserem de meios suficientes para tal.

    Porém, faltou um TERCEIRO REQUISITO: a indenização não pode privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    É o que dispõe o PARÁGRAFO ÚNICO do artigo.


    Ou seja, são 3 os requisitos para que o incapaz responda com seus bens. Porém, a questão elencou apenas 2.
  • Menor pode perfeitamente praticar ato ilícito CIVIL

    Não pratica, no entanto, ato ilícito PENAL que não se confundem.

    Tal confusão é erro grosseiro da banca.


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 777327 RS 2005/0140670-7 (STJ)

    Data de publicação: 01/12/2009

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.
  • Gabarito: Errado.

     

  • Questão de elevado grau de dificuldade

    O ponto controvertido da questão cinge-se pela capacidade teórica do incapaz ter ideia da ilicitude do ato.

    Com efeito, a responsabilidade do menor decorre somente do dano material que causar, mas não em razão da ilicitude do ato em si, que, em tese, o incapaz não tem a capacidade de mensurar.