Vale dizer que as entidades de previdência complementar fechadas também devem se submeter a prévia e expressa aprovação do ÓRgão superior, conforme menciona o Art. 33 da Lei Complementar 109/2001.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
A diferença entre as entidades abertas e fechadas está justamente no fato de as fechadas só puderem ser constituídas sob a forma de fundação ou sociedades civis sem fins lucrativos, enquanto que as entidades abertas são constituídas sob a forma de sociedades anônimas!!
A diferença é esta!
Espero ter contribuído!
CERTO
Lei Complementar 109 de 2011:
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.