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Lembrando que as entidades criadas pela Lei 12.618/2012 são fundação de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado. Art. 4º, §1º.
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Correto.
As entidades fechadas, igualmente conhecidas como fundos de pensão, são pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa que têm como objeto a administração de planos de benefícios previdenciários, desempenhando atividades com alto grau de especificidade, regidos por legislação especial[13].
São denominadas fechadas uma vez que acessíveis unicamente a grupos determinados: i) empregados de uma empresa ou grupo de empresas e equiparados - gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores; ii) servidores públicos; iii) associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial[14].
Insere-se também nesse sistema fechado a previdência oficial complementar, que poderá ser instituída, por lei, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a finalidade de suplementar os seus regimes próprios destinados aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, fixando como limite máximo desses regimes o estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21892/a-previdencia-complementar-e-sua-regulacao-no-brasil#ixzz2GuzZ3WV6
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Alternativa CORRETA.
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), mais conhecidas como Fundos de Pensão, são instituições sem fins lucrativos que mantêm planos de previdência coletivos. São permitidas exclusivamente aos empregados de uma empresa (privada) e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (pública), entes denominados Patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados Instituidores.
Assim, EFPC é a instituição criada para o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e/ ou instituídos.
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O STF já está bombando de ADI cujo o objeto é essa lei. Estão alegando a inconstitucionalidade formal, por não ser lei complementar e pelo fato de, embora mencione que deve ter natureza pública, as Fundações terão personalidade jurídica de direito privado.
Vamos ficar de olho....
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Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC é a operadora do(s) plano(s) de benefícios, constituída na forma de sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35, LC109/01, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário.
Assim, EFPC é a instituição criada para o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e/ ou instituídos.
Qualificação das Entidades
As EFPC podem ser qualificadas da seguinte forma:I) De acordo com os planos de benefícios que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; eb) de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial.II) De acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; eb) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.Constituição de EFPC
A criação de uma EFPC está condicionada a motivação do patrocinador ou instituidor em oferecer aos seus empregados ou associados plano de benefício de natureza previdenciária, razão pela qual são acessíveis, exclusivamente:
I – aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; eII – aos associados ou membros dos instituidores.Existem condições para constituição de uma EFPC, as quais são devidamente regulamentadas, devendo ser observadas.
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CERTO
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 4o Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.